TJRN - 0872659-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA DOS IMPOSSIVEIS SILVA DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE ARIANE SOARES DA SILVA CANDIDO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872659-37.2024.8.20.5001 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: RITA DOS IMPOSSIVEIS SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. em face de RITA DOS IMPOSSIVEIS SILVA DE LIMA, Conforme as alegações da inicial, o réu aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia – qual seja, veículo FORD, Modelo: KA 1.0, Ano Fabricação: 2014, Cor: PRATA, Chassi: 9BFZH55L9F8170759, Placa: PHB5C51 –, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta notificação extrajudicial enviada pelos correios (ID 134558467), planilha de débito (ID 134558470) e contrato de financiamento (ID 134558466).
Liminar concedida (ID 135272942); com diligência exitosa certificada ao ID 147630629.
O réu não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] No caso em análise, vê-se que o promovente comprovou satisfatoriamente a existência de contratação com cláusula de alienação fiduciária (ID 134558466).
Ademais, a constituição da mora está comprovada, através da notificação extrajudicial de ID 134558467 – em observância ao art. 2º, §2º, acima transcrito e Súmula 72 do STJ –, e consta da inicial planilha demonstrando a integralidade do débito (ID 134558470).
Noutro pórtico, o réu, devidamente citado, deixou de comprovar o pagamento do débito ou apresentar defesa – motivo pelo qual não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não pela procedência integral da pretensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
Confirmo integralmente a liminar de ID 135272942.
Proceda-se com a baixa do restritivo RENAJUD; e levante-se o sigilo processual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:21
Decorrido prazo de Ré em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RITA DOS IMPOSSIVEIS SILVA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RITA DOS IMPOSSIVEIS SILVA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:59
Juntada de diligência
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872659-37.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): B.
B.
F.
S.
Réu: R.
D.
I.
S.
D.
L.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:22
Juntada de diligência
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06/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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11/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872659-37.2024.8.20.5001 Autor: B.
B.
F.
S.
Réu: R.
D.
I.
S.
D.
L.
DECISÃO Vistos etc.
B.
B.
F.
S., qualificada nos autos, promove busca e apreensão em face de RITA DOS IMPOSSÍVEIS SILVA DE LIMA, cujo objeto é o veículo automotor descrito na inicial.
Afirma que a requerida se tornou inadimplente em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Pede liminar de busca e apreensão.
Custas pagas (ID 135168516). É o relatório.
O pedido vem acompanhado do contrato firmado entre as partes e planilha de débito atualizada.
O §2.º, do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
O artigo 3º do referido diploma legal preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte demandante acostou aos autos a notificação extrajudicial com aviso de recebimento direcionada ao endereço declarado no contrato, pelo devedor (ID nº 134558467).
A teor da tese fixada pelo Tema 1132 do STJ "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", de modo que a documentação acostada aos autos pela parte autora se demonstra suficiente para comprovar a caracterização da mora, ante a dispensa da aposição da ciência pessoal do devedor ou de terceiro, no aviso de recebimento da carta.
Assim, atendidos os requisitos legais, é cabível a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, ressalvando-se, ao devedor, a possibilidade de realizar o pagamento integral do débito cobrado na inicial, a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69.
Isto posto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento far-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora.
Obediente ao comando previsto no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a anotação da restrição do veículo quanto ao do licenciamento e à circulação, no sistema RENAJUD.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Cumprida ou não a liminar, cite-se a parte ré para contestar em quinze (15) dias, sob pena de revelia, e intime-se para em cinco (05) dias depositar o valor da dívida devidamente atualizada e com os encargos da mora, com a advertência de que, caso não haja pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (art. 56 da Lei 10.931/2004).
Determino que, no caso de apreensão do veículo dentro do prazo para realizar o pagamento integral do débito, vindo a parte ré a depositar a dívida cobrada, não poderá a parte autora retirar o veículo dos limites territoriais deste Estado.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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05/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872659-37.2024.8.20.5001 Autor: B.
B.
F.
S.
Réu: R.
D.
I.
S.
D.
L.
DESPACHO Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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