TJRN - 0871923-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 10:19
Juntada de termo
-
07/07/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 10:17
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:53
Recebidos os autos.
-
07/07/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 14:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/02/2025 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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27/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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24/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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12/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 07:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/02/2025 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871923-19.2024.8.20.5001 Autor: Jácio Rodrigues da Cruz Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de nulidade contratual c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face da Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, ajuizada com apoio na alegação de que desconhece o qualquer afiliação.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão das parcelas do contrato em questão. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de suspensão dos descontos mensais das parcelas referentes a associação, afirma-se a probabilidade do direito.
Com efeito, a parte autora demonstrou a contemporaneidade entre o início dos descontos, que iniciaram no mês de julho de 2024, e o ajuizamento da ação, que fora deflagrada em outubro de 2024, ou seja, poucos meses após os descontos se fazerem presentes.
Vê-se, sobretudo através do ID 134302831, que o curto período de tempo entre a tomada de providência por parte da autora em concomitância a ciência dos alegados descontos indevidos, atribui ao pleito autoral verossimilhança.
Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso se verifique que o contrato impugnado é válido, haverá a determinação de pagamento dos respectivos valores; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a afastar a concessão da antecipação de tutela.
Nesta senda, havendo indícios de vício no negócio jurídico, impõe-se o acolhimento da pretensão liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas mensais referentes a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, a partir da parcela/desconto subsequente à ciência desta decisão.
Fica fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC.
Cite-se/intime-se as partes; ficando cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:02
Recebidos os autos.
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08/11/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871923-19.2024.8.20.5001 Autor: Jácio Rodrigues da Cruz Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; devendo, caso pretenda impugnar a causa de pedir, apresentar documentos que demonstrem a origem dos descontos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 16:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jácio Rodrigues da Cruz.
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24/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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