TJRN - 0845069-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845069-85.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: IZABEL CRISTINA CAVALCANTE ALVES DESPACHO Tendo em vista a cassação da sentença, em grau de apelação, determino a devolução do prazo para contestação.
Intime-se se o réu para, em 15 dias, querendo, apresentar contestação P.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845069-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0845069-85.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IZABEL CRISTINA CAVALCANTE ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. em face de IZABEL CRISTINA CAVALCANTE ALVES, devidamente qualificados.
Aduz o autor concedeu a ré um financiamento no valor de 19.427,12(dezenove mil e quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 563,33 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), com primeiro vencimento final em 09/03/2023, mediante Contrato de Financiamento nº *00.***.*62-73 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 09/02/2023.
Relata que, em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: "VEÍCULO MARCA:FIAT, MODELO:PALIO 1.0 ECONOMY FI CHASSI:9BD17164LB5687100, PLACA:NUN5D66, RENAVAM: 000253796202, COR: CINZA, ANO: 2010".
Destaca que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 09/05/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização de força policial, ordem de arrombamento, entrega do bem e dos documentos, com preservação do prazo de 5 (cinco) dias, após a efetivação da medida, para o réu purgar a mora ou apresentar sua resposta, findo o qual será consolidada a posse e propriedade plena em favor do autor.Pugnou pela responsabilidade do réu pelo pagamento de multas e débitos existentes do veículo.Requereu a total procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar, com consolidação do domínio e posse plena do bem apreendido.
Juntou documentos.
Deferida a liminar.
Determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.Cumprido o mandado de citação, busca e apreensão.
O réu apresentou resposta.Disse que, em cumprimento ao mandado recebido, efetuou depósito judicial, em favor do autor, no valor total do contrato.
Pugna pela purgação da mora, e a a liberação do veículo apreendido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu favor, livre de ônus, retirando-se a alienação fiduciária ou restrição de venda.Pediu a extinção e arquivamento do processo. É o relatório.
Decido.
A hipótese retrata, com exatidão, o direito do devedor fiduciário de obter um provimento jurisdicional que lhe assegure a retomada da posse do veículo, desde que atendidas as determinações judiciais concernentes à dívida, mormente quando a purgação foi requerida no prazo estabelecido pelas normas então vigentes, observando-se o DL nº 911/69.
Assim, no prazo devido, o réu apresentou comprovante de pagamento e purgação da mora, conforme determinado por este Juízo.
Destarte, o devedor aceitou a pretensão do banco autor, que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a ação de busca tem o seu mérito condicionado, também, à atitude a ser tomada pelo devedor fiduciário, isto porque se ele vem a exteriorizar o seu interesse em purgar a mora, será esta iniciativa que promoverá a extinção do processo.
Portanto, na ação de busca e apreensão, a pretensão do banco autor se resolve pela apreensão do bem alienado ou pelo pagamento da dívida, permitido a título de purgação da mora.No último caso, havendo a purgação, ter-se-á hipótese em que o réu reconhece a juridicidade do pedido, conformando-se em realizar o pagamento que a lei lhe permite e, portanto, abrindo ensejo a que se declare extinto o processo, com julgamento de mérito. È de se determinar a imediata devolução do veículo, e a liberação do valor depositado em favor do autor.
Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da purgação.
Expeça-se mandado de devolução do veículo descrito na inicial, em favor do réu.
Intime-se o Banco autor para que informe, no prazo de 05 dias, os dados bancários para realização do alvará judicial eletrônico em seu favor.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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