TJRN - 0805421-47.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0805421-47.2024.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: MICHELE DE OLIVEIRA LUCENA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Michele de Oliveira Lucena, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, ofereceu a investigada Acordo de Não Persecução Penal, mediante o cumprimento de condição estabelecida no termo de ANPP acostado aos autos (ID 140705038).
A investigada, assistida por advogado, aceitou a proposta, consoante gravação do ato por meio audiovisual.
Na manifestação retro, pugna o Ministério Público pela homologação do acordo de não persecução penal. É a síntese.
Fundamento e decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
No presente caso, não houve arquivamento do feito por qualquer legitimado.
A investigada confessou, formal e circunstancialmente em audiência extrajudicial a prática do delito.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça.
A pena mínima, cominada abstratamente no preceito secundário do crime pelo qual a investigada foi presa em flagrante, é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, §2º, I, do CPP.
A investigada é primária, e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.
A agente nunca gozou do benefício e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, §2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a proposta atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, §6º, CPP).
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o investigado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Desse modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente pela investigada.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não conste dos registros criminais do investigado, nos termos do art. 28-A, §12, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do §2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Em sendo o prazo para cumprimento das condições de 30 (trinta) dias, conforme consignado no termo, intime-se a investigada para comprovar o seu cumprimento e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para decretação da extinção de punibilidade. (Art. 311-A, §3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, incluído pelo Provimento nº 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020).
Superando 30 (trinta) dias, com o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público, remetam-se os autos ao parquet para cadastramento da Execução do ANPP no SEEU do Juízo de Execução Penal desta Comarca, conforme Provimento 217/2020-CGJ, de 30/09/2020.
Após, venham os autos conclusos para lançamento da movimentação processual (suspensos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação), nos termos do art. 331-A, § 5º do Código de Normas da Corregedoria, até que sobrevenha informação do Juízo das Execuções acerca do integral cumprimento das condições do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Michele de Oliveira Lucena
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22/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/01/2025 09:07
Juntada de termo
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05/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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05/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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02/12/2024 08:59
Juntada de termo
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25/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0805421-47.2024.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN Polo Passivo: MICHELE DE OLIVEIRA LUCENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, art. 10) Cruzeta/RN, 12 de novembro de 2024 ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:08
Juntada de termo
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25/10/2024 08:00
Juntada de Ofício
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo n.° 0805421-47.2024.8.20.5600 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Autor: autoridade policial e Ministério Público Estadual Autuado(a): , MICHELE DE OLIVEIRA LUCENA CPF: *42.***.*05-93 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MICHELE DE OLIVEIRA LUCENA, em razão da suposta prática do crime disposto no art. 311, §2º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos documentos encaminhados que a Polícia Militar estava realizando uma blitz de rotina na cidade de São José do Seridó, quando a flagranteada foi abordada.
Durante a verificação, que ocorreu após a abordagem, constatou-se que a motocicleta estava com sinais de identificação alterados.
A flagranteada informou que a moto é da empregadora de seu esposo e que elas a utilizam para os trabalhos na fazenda.
O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor e de testemunha, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e interrogatório da autuada.
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância da conduzida, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor e conduzida, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante.
No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente.
Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
E em termos de adequação, em face das circunstâncias do fato e das condições pessoais da flagranteada, entendo pelo cabimento da prevista nos incisos I e IV, do art. 319, do CPP, quais sejam: comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante, bem como CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à flagranteada MICHELE DE OLIVEIRA LUCENA, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (na comarca de sua residência); b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito dias) sem prévia comunicação ao juízo; Advirta-se a requerida que o descumprimento de qualquer destas determinações poderá implicar a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, inc.
III do Código de Processo Penal.
Ciência à Autoridade Policial, a fim de que proceda com a fiscalização do cumprimento das medidas.
Ciência ao Ministério Público.
Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver presa, deve a autuada ser imediatamente posta em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado daquela poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
A presente decisão é válida como Mandado de Intimação, Termo de Compromisso e Ofício.
Expeçam-se o competente Alvará de Soltura.
Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista -
20/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 19:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 14:04
Juntada de Ofício
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18/10/2024 14:02
Desentranhado o documento
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18/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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18/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:48
Juntada de Ofício
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18/10/2024 13:32
Juntada de informação
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18/10/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:39
Concedida a Liberdade provisória de MICHELE DE OLIVEIRA LUCENA.
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18/10/2024 10:44
Juntada de informação
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18/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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