TJRN - 0802536-05.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 08:16
Decorrido prazo de Executado em 10/07/2025.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802536-05.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA BERNARDETE DA SILVA Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 26 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 02:32
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 07:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802536-05.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNARDETE DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA BERNARDETE DA SILVA em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB".
Requereu a parte autora, liminarmente, a cessação dos descontos em seu benefício.
No mérito, requer indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
Em sede de contestação, o demandado alegou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, concessão da justiça gratuita, e no mérito, a total improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 130247771.
Réplica apresentada ID 131942885. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quanto o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Demandado De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(grifos acrescidos ao original) No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa (ID 130247774).
II.2 - Quanto as demais preliminares arguidas Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor corresponde à quantia do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
No mais, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir alegada pelo demandado, pois, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
II.3.
Do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" em razão da suposta contratação de serviços por ela não contratado.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Ocorre que, o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora os extratos do benefício em que os alegados descontos se efetivaram, sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", conforme ID 121497719.
Em contestação, o demandado afirma que a contratação realizada pela parte autora ocorreu de maneira válida, seguindo todos os requisitos necessários para validação de um negócio jurídico.
Ocorre que, o demandado não juntou aos autos o suposto contrato de prestação de serviços realizado com a parte autora, tampouco qualquer tipo de documento que pudesse atestar a relação jurídica entre as partes.
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de serviços pela parte autora.
Considerando as informações trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e/ou outros documentos com a assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Verifica-se que não há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação dos serviços que estavam sendo cobrados.
Com efeito, em que pese que o demandado não anexou o contrato realizado entre as partes, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
II.4 - Quanto aos Danos Morais Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende a finalidade do instituto.
II.5 - Quanto aos Danos Materiais (Repetição em Dobro) Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 12:03
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DA SILVA - CPF: *98.***.*71-53 (AUTOR) em 21/11/2024.
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18/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 05:27
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802536-05.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNARDETE DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 12:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 12:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2024 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 12:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 12:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 04/07/2024 10:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/06/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 10:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/05/2024 09:01
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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17/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNARDETE SA SILVA.
-
16/05/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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