TJRN - 0827388-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827388-39.2023.8.20.5001 Autor: BERENICE BARBOSA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária e face de Boa Vista Serviços S.A., na qual o promovente alega que teve seus dados inscritos no cadastro de inadimplentes mantido pelo réu, sem que recebesse qualquer notificação prévia.
Pugna pela exclusão do débito, e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta extrato de negativações, ao ID 100660197.
Pedido por justiça gratuita deferido, ID 100790956.
Defesa ao ID 108403477.
Afirma a ausência de responsabilidade por qualquer dano suportado pelo autor; e impugna o pedido por justiça gratuita e o comprovante de residência apresentado.
Termo de audiência de conciliação ao ID 110029006; atestando a ausência da parte ré.
Réplica ao ID 110602950.
Concessão da antecipação de tutela ao ID 110922964.
A título de provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução, ID 110922964; indeferido ao ID 118200865.
Decisão de ID 134132072 saneou o feito, rejeitando as preliminares e distribuindo o ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
A inclusão de anotação de débito em desfavor de consumidores, para que seja lícita, deve ser precedida de notificação por escrito – conforme fixa o art. 43, §2º, do CDC, cujo teor segue: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Tradicionalmente, essa comunicação era realizada através de envio de aviso de débito pelos correios; porém, com o desenvolvimento e popularização das formas eletrônicas de comunicação, os órgão de proteção ao crédito passaram a adotar meios alternativos de notificação prévia ao consumidor, como por SMS ou e-mail.
A legalidade dessa conduta foi objeto de demandas judiciais massificadas, e chegou à análise do STJ.
Firmou-se na Corte Cidadã, então, entendimento majoritário, no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Transcreva-se, por oportuno, arestos proferidos pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2113886 RS 2023/0440525-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO.
TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA.
ART. 43, § 2º, CDC.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes. 2.
Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo.
No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2070075 RS 2023/0137379-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
EXCLUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
CORRESPONDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2070031 RS 2023/0137096-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. […] 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6.
A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. […] (STJ - REsp: 2070033 RS 2023/0137085-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Tem-se, portanto, que a interpretação dada pela Corte Cidadã à normativa do art. 43, §2º, do CDC, é no sentido de que, embora seja lícito que a comunicação ao consumidor seja realizada eletronicamente, essa hipótese não dispensa a obrigatoriedade da comunicação postal, que deve ser adicional à notificação virtual.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento firmado pelo STJ não representa uma resistência injustificada às novas tecnologias.
Na verdade, no contexto atual, onde qualquer pessoa com acesso à internet é diariamente assediada com uma quantidade irrazoável de lixo eletrônico, boa parte deles se tratando de fraude (esquema phishing), não parece razoável considerar que a comunicação enviada exclusivamente por e-mail ou SMS seja reputada bastante para atingir a finalidade almejada pelo CDC – qual seja, que a comunicação ao consumidor seja efetiva, para que esse tenha a oportunidade de saldar o débito, ou questioná-lo, antes que a gravosa medida da restrição de crédito seja a ele imposta.
No caso dos autos, tem-se por inexistente qualquer indício de que o réu tenha enviado notificação ao autor, seja por correspondência postal, ou por meio de SMS ou e-mail.
Ilícita, portanto, a conduta indicada na inicial; sendo viável o acolhimento da pretensão relativa a exclusão das restrições de crédito.
Segue a análise do pleito indenizatório.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que o autor sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Em se tratando de dano moral decorrente de restrição de crédito, entretanto, a comprovação do abalo sofrido não é necessária – ou seja, prescinde de demonstração de que em razão da inscrição do nome nos cadastros negativos a parte autora deixou de obter financiamento ou passou por humilhação, posto que nestes casos o dano exsurge pelo simples fato de o nome constar erroneamente do cadastro restritivo.
A inscrição do CPF da parte autora nos órgão de proteção ao crédito restou comprovada.
Ademais, não se aplica ao presente caso a súmula 385 do STJ, pois a parte está impugnado a sua única restrição de crédito.
Existe, portanto, dano moral indenizável no presente caso.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Considerando que o montante atende aos princípios acima citados, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de reparação moral.
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Declarar a inexistência dos débitos objeto desta demanda; e II) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 02:29
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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01/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827388-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERENICE BARBOSA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o autor para que se manifeste a respeito dos documentos de Id 136479735, no prazo de 15 (quinze).
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0827388-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: BERENICE BARBOSA Parte Executada: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação ora requisitada.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 08:55
Decorrido prazo de Autor e Réu em 06/11/2024.
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07/11/2024 08:50
Desentranhado o documento
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07/11/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:50
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:35
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:08
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827388-39.2023.8.20.5001 Autor: BERENICE BARBOSA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária e face de BOA VISTA SERVICOS S.A., na qual o promovente alega que teve seus dados inscritos no cadastro de inadimplentes mantido pelo réu, sem que recebesse qualquer notificação prévia.
Pugna pela exclusão do débito, e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta extrato de negativações, ao ID 100660197.
Pedido por justiça gratuita deferido, ID 100790956.
Defesa ao ID 108403477.
Afirma a ausência de responsabilidade por qualquer dano suportado pelo autor; e impugna o pedido por justiça gratuita e o comprovante de residência apresentado.
Termo de audiência de conciliação ao ID 110029006; atestando a ausência da parte ré.
Réplica ao ID 110602950.
Concessão da antecipação de tutela ao ID 110922964.
A título de provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução, ID 110922964; indeferido ao ID 118200865. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 100790956, Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rejeito a impugnação ao comprovante de residência carreado pela autora.
Deve o juízo presumir verdadeira a declaração de endereço do litigante, a menos que o endereço tenha pertinência ao mérito da demanda (e.g., comprovação de domicílio para fins eleitorais) ou exista fundado receio de burla ao princípio do juiz natural ou de ocorrência má-fé processual.
No caso, o próprio réu apresenta documentação que confirma o endereço declinado pelo autor (ID 108405288); pelo que se conclui absolutamente descabida a impugnação.
Superadas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à legitimidade da conduta do réu; sustentando o autor a ocorrência de ilícito consumerista em razão da ausência de notificação prévia do registro de débito cadastrado junto ao réu.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Desnecessário aplicar ao caso a regra de inversão do ônus probante prevista no CDC, eis que a existência da notificação é fato obstativo do direito vindicado, pelo que a respectiva comprovação é ônus do réu conforme a regra geral do CPC.
A prova do fato obstativo do direito deverá ser documental; ficando ratificado, por oportuno, o despacho de ID 118200865 – a prova oral requerida pelo réu não se presta a demonstrar fatos que interessam ao exame meritório.
Assim, fica a cargo DO RÉU demonstrar o efetivo envio de notificação ao consumidor, assim como o meio de comunicação por ele utilizado.
Esteja a parte ciente que, ausente tal prova, reputar-se-á verdadeira as alegações fáticas da inicial, pertinentes à ausência de notificação quanto à anotação de débito inserida no SCPC.
Intimem-se as partes, para ciência.
Impugnado esse saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação ora requisitada.
Apresentados documentos, intime-se o autor para que deles se manifeste, no prazo de 15 (quinze).
Após, ou caso o réu descumpra as determinações desta decisão, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:00
Outras Decisões
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12/01/2024 07:33
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 09:13
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 13:55
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:22
Audiência conciliação redesignada para 31/10/2023 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:20
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 16:19
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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