TJRN - 0871114-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA KAROLINY VIDAL ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871114-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA KAROLINY VIDAL ROCHA CPF: *91.***.*67-07, LINDOMAR DE SOUZA ROSADO CPF: *85.***.*13-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINY VIDAL ROCHA Requerido: DEODATO DE SOUZA ROSADO CPF: *80.***.*40-25 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
LINDOMAR DE SOUZA ROSADO, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu genitor, DEODATO DE SOUZA ROSADO, igualmente qualificado.
No curso do processo, a parte autora foi intimada, primeiramente, através de advogado, e posteriormente, pessoalmente, para promover os atos que lhe competia no processo, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão no id 155650581. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo.
A intimação pessoal da parte autora foi realizada, não tendo havido resposta.
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 27 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:42
Decorrido prazo de autora em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUZA ROSADO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINY VIDAL ROCHA em 20/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871114-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA KAROLINY VIDAL ROCHA CPF: *91.***.*67-07, LINDOMAR DE SOUZA ROSADO CPF: *85.***.*13-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINY VIDAL ROCHA Requerido: DEODATO DE SOUZA ROSADO CPF: *80.***.*40-25 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente por intermédio do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de id 145465652, especificamente o item 3) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal (do requerido), Justiça Federal Cível e Criminal (da requerente e do requerido) e juntar, novamente, termo de anuência da esposa do requerido, desta feita, mediante instrumento público em razão da impossibilidade de assinatura da anuente.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINY VIDAL ROCHA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA KAROLINY VIDAL ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871114-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA KAROLINY VIDAL ROCHA CPF: *91.***.*67-07, LINDOMAR DE SOUZA ROSADO CPF: *85.***.*13-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINY VIDAL ROCHA Requerido: DEODATO DE SOUZA ROSADO CPF: *80.***.*40-25 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado em despacho de id 134114040, sob pena de indeferimento do benefício.
Advirta-se que os documentos solicitados são referentes à requerente e não ao requerido.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871114-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LINDOMAR DE SOUZA ROSADO CPF: *85.***.*13-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINY VIDAL ROCHA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871114-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LINDOMAR DE SOUZA ROSADO CPF: *85.***.*13-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINY VIDAL ROCHA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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