TJRN - 0801224-62.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801224-62.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
21/02/2025 07:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:56
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801224-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERNANDES em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), iniciados em outubro/2022 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Histórico de créditos do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 133506654.
Despacho de id nº 133541380, determinando a intimação do demandado para, querendo, apresentar contestação.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 135588993, alegando a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito do contrato, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Ainda, apresenta pedido contraposto para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação apresentada no id nº 137350856, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato pelo demandado.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido.
A parte ré, por sua vez, em petição de id nº 138833477, reiterou os argumentos presentes na contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Importa destacar, também, que os descontos supostamente indevidos impugnados na inicial devem estar devidamente comprovados nos autos, com a juntada de extratos que comprovem as deduções efetuadas no benefício previdenciário da demandante.
No caso em comento, observo que o histórico de créditos apresentado aos autos pela requerente, sob o id nº 133506654, não diz respeito ao benefício previdenciário efetivamente recebido pela parte autora.
Pelo contrário, o benefício previdenciário no qual se constatam os descontos realizados pertence a terceiro desconhecido ao processo.
Ressalto que, da análise do referido documento, verificam-se as seguintes informações: 1) nome da beneficiária: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA; 2) CPF da beneficiária: *18.***.*95-04; 3) Data de nascimento da beneficiária: 18/061940 e 4) Nome da mãe da beneficiária: JAONA FERNANDES.
Esses dados, portanto, não condizem com os constantes nos documentos pessoais da parte autora, juntados ao id nº 133506652, de onde se obtém as seguintes informações: 1) Nome da autora: MARIA DO SOCORRO FERNANDES; 2) CPF: *59.***.*27-87; 3) Data de nascimento: 01/071946 e 4) Nome da mãe: VICENCIA IZABEL DA CONCEIÇÃO.
Nesse sentido, concluo que o histórico de créditos do pagamento do benefício previdenciário presente nos autos não comprova a existência dos descontos impugnados na inicial, tendo em vista que não é relativo ao benefício previdenciário em nome da requerente, mas sim de terceiro.
Inexistindo, portanto, documento probatório acerca da existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em reparação por danos materiais e indenização por danos morais.
Por fim, visualizo malícia da autora, pois apresentou aos autos histórico de pagamento de benefício previdenciário diverso, em nome de terceiro, como se fosse o seu, alterando a verdade dos fatos e incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
A esse respeito, determina o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, verifica-se, além da alteração da verdade dos fatos, a tentativa de enriquecimento ilícito pela parte autora.
Isso porque, conforme acima exposto, apresentou aos autos extratos do pagamento do benefício previdenciário pertencente à terceiro desconhecido ao processo como se fosse seu, pretendendo-se, portanto, obter ganho financeiro por fato e direito dos quais não possui legitimidade ou titularidade.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, a razão de 9% (nove) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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