TJRN - 0801224-62.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:49
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 07:55
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801224-62.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO FERNANDES Requerido:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 142610659, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,11 de fevereiro de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 12:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801224-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERNANDES em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), iniciados em outubro/2022 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Histórico de créditos do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 133506654.
Despacho de id nº 133541380, determinando a intimação do demandado para, querendo, apresentar contestação.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 135588993, alegando a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito do contrato, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Ainda, apresenta pedido contraposto para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação apresentada no id nº 137350856, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato pelo demandado.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido.
A parte ré, por sua vez, em petição de id nº 138833477, reiterou os argumentos presentes na contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Importa destacar, também, que os descontos supostamente indevidos impugnados na inicial devem estar devidamente comprovados nos autos, com a juntada de extratos que comprovem as deduções efetuadas no benefício previdenciário da demandante.
No caso em comento, observo que o histórico de créditos apresentado aos autos pela requerente, sob o id nº 133506654, não diz respeito ao benefício previdenciário efetivamente recebido pela parte autora.
Pelo contrário, o benefício previdenciário no qual se constatam os descontos realizados pertence a terceiro desconhecido ao processo.
Ressalto que, da análise do referido documento, verificam-se as seguintes informações: 1) nome da beneficiária: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA; 2) CPF da beneficiária: *18.***.*95-04; 3) Data de nascimento da beneficiária: 18/061940 e 4) Nome da mãe da beneficiária: JAONA FERNANDES.
Esses dados, portanto, não condizem com os constantes nos documentos pessoais da parte autora, juntados ao id nº 133506652, de onde se obtém as seguintes informações: 1) Nome da autora: MARIA DO SOCORRO FERNANDES; 2) CPF: *59.***.*27-87; 3) Data de nascimento: 01/071946 e 4) Nome da mãe: VICENCIA IZABEL DA CONCEIÇÃO.
Nesse sentido, concluo que o histórico de créditos do pagamento do benefício previdenciário presente nos autos não comprova a existência dos descontos impugnados na inicial, tendo em vista que não é relativo ao benefício previdenciário em nome da requerente, mas sim de terceiro.
Inexistindo, portanto, documento probatório acerca da existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em reparação por danos materiais e indenização por danos morais.
Por fim, visualizo malícia da autora, pois apresentou aos autos histórico de pagamento de benefício previdenciário diverso, em nome de terceiro, como se fosse o seu, alterando a verdade dos fatos e incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
A esse respeito, determina o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, verifica-se, além da alteração da verdade dos fatos, a tentativa de enriquecimento ilícito pela parte autora.
Isso porque, conforme acima exposto, apresentou aos autos extratos do pagamento do benefício previdenciário pertencente à terceiro desconhecido ao processo como se fosse seu, pretendendo-se, portanto, obter ganho financeiro por fato e direito dos quais não possui legitimidade ou titularidade.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, a razão de 9% (nove) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 23:03
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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01/12/2024 03:50
Publicado Citação em 16/10/2024.
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01/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801224-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO FERNANDES Requerido:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 28 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801224-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO FERNANDES Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 135588993, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 6 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801224-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que, ordinariamente, sua realização ao início do processo não redunda em êxito, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Deixo de proceder à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor neste momento por não extrair, pela natureza jurídica da pessoa demandada, caráter flagrante de que atua como prestador de serviços ou fornecedor de produtos, sendo necessária a instrução processual para elucidar o tipo de relação jurídica que envolve as partes.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos qualquer prova documental de que disponha para análise do objeto da demanda.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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