TJRN - 0843192-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843192-13.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe, na qual a postulante comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que determinou a exclusão dos cálculos do valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) .
No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto.
Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos.
Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução.
Intime-se.
NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809062-28.2025.8.20.0000
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24/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843192-13.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 136934910, alegando erro material nos cálculos incontroversos homologados.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso.
Analisando os cálculos da parte exequente, bem como os da parte executada, verifico que ambos incluíram a GPP - GRATIFICAÇÃO PRÊMIO PRODUTIVIDADE, de maneira incorreta, pelas razões que passo a expor: A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) é uma remuneração adicional concedida aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual (AFTE) do Rio Grande do Norte, com o objetivo de incentivar o desempenho e a eficiência na arrecadação tributária estadual.
Foi instituída pela Lei nº 4.012/1971 e posteriormente regulamentada por legislações complementares, como a Lei nº 7.824/2000 e o Decreto nº 11.184/1991.
Segundo tais legislações, a GPP é composta por duas partes: Parte Fixa: Determinada pela complexidade e importância das funções exercidas pelo servidor.
Parte Variável: Calculada com base na eficiência, assiduidade e contribuição do servidor para o aumento da receita estadual.
Quanto a parte variável, o pagamento é feito com base em um valor do ponto da gratificação, chamado Unidade de Parcela Variável (UPV), o qual é reajustado trimestralmente, considerando o aumento real da arrecadação no trimestre anterior.
Logo, é de se inferir que a parcela variável da GPP é calculada com base em critérios vinculados ao desempenho da arrecadação estadual, ou seja, quanto maior o crescimento da arrecadação, maior o valor da gratificação, sendo hipótese de aplicação do Art. 19, § 1º, letra "e)" da LEI 8880/94: § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente; b) as parcelas de natureza não habitual; c) o abono de férias; d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
Diante de tais considerações, é certo que não se pode falar em perda remuneratória pela conversão em URV em relação aos valores recebidos a título da parcela variável da GPP, posto que, nesta parte, a gratificação não possui qualquer vínculo com o valor do salário do servidor, não podendo ser incluída para aplicação da perda apontada em sede de liquidação.
Em outras palavras, eventual perda apurada em liquidação, em nada afetou o valor da parte variável da GPP, que é calculado com base no desempenho da arrecadação estadual.
Logo, os cálculos devem ser refeitos para excluir os valores recebidos, a título de Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), na parte variável.
Ressalto, desde já, que é lícito ao juízo, de ofício, proceder à correção de cálculos aritméticos apresentados pelas partes, especialmente para garantir a conformidade com os parâmetros legais e os limites da coisa julgada.
Ademais, o juiz, como condutor do processo e garantidor da legalidade, possui o dever de zelar pela regularidade dos atos processuais, inclusive em sede de liquidação e execução, conforme o disposto no art. 139, IX, do CPC.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os ACOLHER, para tornar sem efeito a decisão de ID 136934910 e determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos nova planilha de cálculos, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), bem como, se ainda não o fez, juntar fichas financeiras de todo o período a que se refere a execução.
Cumprida a diligência, renove-se o prazo para impugnação do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0843192-13.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 19:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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30/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0843192-13.2024.8.20.5001 Exequente: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:31
Outras Decisões
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27/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXEQUENTE.
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12/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:21
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:17
Declarada incompetência
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01/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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