TJRN - 0871045-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0871045-94.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32772566) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871045-94.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE, RODRIGO DE BRITTO PAIVA Polo passivo BANCO BMG S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇAS INDEVIDAS.
VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ajuizada em face do Banco BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, reconhecimento de ilegalidade das cobranças realizadas, restituição de valores e condenação por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) apurar a existência de ilegalidade nas cobranças realizadas em folha de pagamento; e (iii) definir a validade do contrato e a consequente responsabilidade por eventuais danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes é válido, constando expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização específica para desconto em folha de pagamento, conforme documento apresentado pela instituição financeira nos autos. 4.
A análise dos elementos probatórios, especialmente o Termo de Adesão e o comprovante de transferência de valores para a conta do autor, evidencia que o consumidor tinha pleno conhecimento da natureza jurídica do contrato e da forma de amortização da dívida. 5.
A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação dos artigos 6º, III, e 46, do CDC, cujos requisitos de informação clara e prévio conhecimento do conteúdo contratual foram devidamente observados no caso concreto. 6.
Não há demonstração de vício de consentimento, tampouco de prática abusiva por parte do fornecedor, sendo legítima a cláusula de desconto mínimo em folha de pagamento. 7.
A jurisprudência do STJ, em precedente específico (REsp 1358057/PR), reconhece a validade da sistemática de funcionamento dos contratos de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de abusividade e superendividamento, quando presente o conhecimento do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação do termo de adesão com cláusula expressa de autorização para desconto em folha de pagamento afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A cobrança de valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado é válida quando pactuada de forma clara e com ciência do consumidor. 3.
Não caracteriza prática abusiva o desconto mínimo de cartão de crédito em folha de pagamento, quando autorizado pelo consumidor e comprovado documentalmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III, e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1358057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0871045-94.2024.8.20.5001, em ação proposta pelo próprio apelante contra o Banco BMG S.A.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id. 31883220), o apelante sustenta: (a) a existência de vício de consentimento na contratação, alegando que não foi devidamente informado sobre a modalidade contratual pactuada, o que macula o negócio jurídico; (b) a nulidade do contrato firmado, com a consequente declaração de ilegalidade das cobranças realizadas; (c) a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (Id. 31883223), o Banco BMG S.A. defende o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor.
A matéria não incita maior debate.
A relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, embora negado pelo autor.
Ora, o recorrido apresentou em sede de contestação (Id 31883039) o contrato firmado entre as partes (Id 31883040), no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Ainda impende salientar que consta do documento de Id 31883040, a informação de dedução mensal em remuneração da requerente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão e comprovante de transferência de valores à conta do autor (Id 31883042).
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Noutros termos, é inconteste que o negócio objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou.
Ora, na medida em que a apelante somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e recebeu valor em sua conta corrente (Id 31883042), por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido.
Sobre a licitude da cláusula contratual objeto da ação, vê-se existir pronunciamento oriundo do STJ em oposição ao que fora consignado na origem, como resta evidenciado a seguir (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitésansgrief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Com efeito, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3ª, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871045-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
17/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871045-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL FERREIRA DA SILVA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito consignado.
Destaca que “a Demandada à revelia do Consumidor abriu para o mesmo uma linha de crédito, mais precisamente um cartão de crédito, aonde o Autor poderia sacar o limite, como se um empréstimo fosse, porém, com juros bem maiores e praticamente eternizando a dívida daquele para com a instituição financeira, aqui Demandada.
Ora, Nobre Juiz(a), é nítido o prejuízo que o Requerente vem suportando, uma vez que, como se disse, os juros aplicados aos contratos de cartão de crédito neste país são os maiores do mundo, além do mais, os valores descontados mensalmente apenas quitavam o valor mínimo de cada parcela, deixando o montante emprestado sempre em aberto e ainda com acréscimo de juros.”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes à operação discutida.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato, determine a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteia, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 134295814, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 142090969), suscitando prejudiciais de mérito concernentes à decadência e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, diz ter pactuado com o demandante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que este tinha ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 149773304).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 148712937).
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso as prejudiciais de mérito arguidas pela parte demandada.
No que diz respeito à prescrição e decadência, sustenta, o réu, que já foi ultrapassado o prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, CC e que a pretensão do demandante já fora alcançada pela prescrição, por se aplicar à hipótese o prazo de três anos do art. 206, § 3º do CC ou de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Sem razão o requerido.
Explico.
Tem-se que o contrato de adesão discutido na lide foi celebrado pelas partes em agosto de 2015, sendo debitado do benefício previdenciário do autor, mensalmente, as parcelas para quitação do “empréstimo”, conforme se denota do documento de ID 133991368.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 18/10/2024.
Inobstante o art. 178, II do CC preveja que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a matéria questionada nos autos envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Segue precedente do TJRN no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consabido, que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. 2.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela apelante perante o Banco apelado, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito BONSUCESSO VISA, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 3.
Precedentes do TJRS (*00.***.*14-58 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, j. 29/06/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011); do TJMG (100240160524410011 MG 1.0024.01.605244-1/001(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, j. 07/10/2009, publicado em 27/10/2009) e do TJRN (AC n° 2013.004213-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; e AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0829051-33.2017.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 06/02/2020) Assim, deve ser afastado o reconhecimento da decadência.
Seguindo a mesma lógica, aplica-se ao prazo prescricional o princípio da actio nata, dessa forma, a sua contagem só tem início a partir do fim da relação jurídica, considerando que se trata de uma relação continuativa e que a lesão se renova mensalmente.
Entendimento este sufragado pelo C.
STJ, consoante se pode notar da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) Referindo-se a presente demanda, portanto, a alegado ato ilícito praticado em contrato com prestações de trato sucessivo, é certo que o prazo prescricional só começa a correr a partir do desconto da última parcela.
Assim, sequer houve o início da contagem de tal prazo no caso em análise, posto que, quando do ajuizamento da ação ainda estava a ser debitada quantia dos vencimentos do autor.
Destarte, com amparo nos fundamentos declinados, não merece guarida a prescrição arguida.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão anexado aos autos (ID 142090971), que o autor contratou junto ao banco requerido cartão de crédito consignado.
Tanto no cabeçalho, como no item IV e nas condições gerais de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário do demandante e à natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que o postulante tenha solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que lhe eram encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pelo requerente, com a anuência deste, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saques (IDs 142090971 a 142092894).
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Em toda sua extensão, o contrato faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta na cláusula 8.1 o seguinte: “8.1.
Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.”.
Com efeito, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saque e compras.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o requerente ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação efetuada, de modo que não há falar em danos materiais ou morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0871045-94.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação (id 142090969) e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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