TJRN - 0847468-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847468-87.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a afetação do Tema Repetitivo n° 1300 pelo STJ (16/12/2024) com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista e tendo a matéria posta nos autos relação com a aludida controvérsia,, suspendo este processo, até o julgamento do Recurso Repetitivo ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Natal /RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847468-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial, de ambas as partes.
Desse modo, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrado junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Em /RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 03:37
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847468-87.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA MARIA MEDEIROS em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 17 Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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