TJRN - 0801218-55.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801218-55.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801218-55.2024.8.20.5143 MARIA DO ROSARIO DA SILVA ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio.
Marcelino Vieira/RN, 24 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:56
Decorrido prazo de 03/06/2025 em 03/06/2025.
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29/05/2025 16:34
Indeferido o pedido de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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28/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801218-55.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 150802207.
Após, com ou sem resposta, retornem-me conclusos para decisão.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801218-55.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 22:19
Processo Reativado
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09/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801218-55.2024.8.20.5143 MARIA DO ROSARIO DA SILVA ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 139583334, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 24 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801218-55.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que aponta supostas divergências em relação aos valores indicados na exordial, o que, por sua vez, incorre em omissão/erro material.
Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.00/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de omissão ou de contradição, pois o pedido de indenização por danos morais foi enfrentado e fundamentado no conjunto probatório colacionado por ambas as partes, em especial, porque a ilegalidade dos descontos mostrou-se incontroversa, observando-se o princípio do livre convencimento.
Além disso, não há que se falar em divergência e/ou omissão no tocante aos descontos efetivamente realizados, uma vez que comprovados pela parte autora em sua totalidade, na modalidade em dobro, sendo liquidado na fase de cumprimento da sentença proferida.
Assim, os pleitos apontados nos embargos apontam, na verdade, para tentativa de modificar a decisão pautando-se em posicionamento diverso do que foi adotado pelo julgador e não em vício existente no decisum recorrido.
Logo, resta cristalino que, no mais, os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada improcedente.
A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DE EMBARGOS.
Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não para conferir-lhe efeito modificativo, o que deve ocorrer, via de regra, como conseqüência do provimento dos embargos.
Ausentes os vícios enumerados no art. 535, do CPC, devem ser rejeitados os embargos. (TJDFT - 20080810095373DVJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 48 da Lei nº. 9.099/95 determina que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existir na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso dos autos, o embargante não demonstrou a presença de nenhum desses vícios no acórdão.
Pretende o embargante emprestar ao recurso efeito modificativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
Recurso improvido.(20060111226686ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 17/07/2009 p. 80)”.
Trata-se, portanto, de embargos meramente protelatórios com o fim de movimentar a máquina Judiciária desnecessariamente e atrasar o andamento do processo em prejuízo da parte adversária.
Tratando-se de embargos com intenção meramente protelatória, desacompanhados de qualquer indício de cumprimento dos requisitos legais e apontando genericamente a inexistência de fundamentação e a ocorrência de lesão a direitos constitucionais não indicados, configura-se litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Em consequência, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo, arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o embargante (parte ré) ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do embargado.
P.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 21:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801218-55.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO ROSARIO DA SILVA em face de ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), iniciados em dezembro/2023 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração da nulidade da contratação da contribuição em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 133486012.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 135479560, alegando a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito do contrato, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Ainda, apresenta pedido contraposto para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação ao id nº 138289086, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e destaca a falta de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos pelo demandado, de modo que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência do contrato com a devida anuência da autora.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido.
A parte ré, por sua vez, em petição de id nº 139314507, acrescenta que não há mais provas a produzir além daquelas apresentadas na contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que o demandado não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciado a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de contribuição de associação, bem como de qualquer dívida decorrente da “CONTRIB.
APDAP PREV” envolvendo as partes; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme o art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da parte demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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29/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801218-55.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO ROSARIO DA SILVA Requerido:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 10 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
10/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:52
Publicado Citação em 16/10/2024.
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02/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
07/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801218-55.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO ROSARIO DA SILVA Requerido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 135479560, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 5 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801218-55.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que, ordinariamente, sua realização ao início do processo não redunda em êxito, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Deixo de proceder à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor neste momento por não extrair, pela natureza jurídica da pessoa demandada, caráter flagrante de que atua como prestador de serviços ou fornecedor de produtos, sendo necessária a instrução processual para elucidar o tipo de relação jurídica que envolve as partes.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos qualquer prova documental de que disponha para análise do objeto da demanda.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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