TJRN - 0811504-29.2021.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CERIMONIAIS.COM E ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0811504-29.2021.8.20.5004 Parte autora: ALINE LAUANA DE ALMEIDA FAGUNDES Parte ré: CERIMONIAIS.COM E ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA As partes celebram acordo extrajudicial, cujos Termos foram juntados ao processo, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 152675138).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução da obrigação prevista no título original, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando a suspensão da execução, em decorrência da transação, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que a Secretaria proceda com o eventual desbloqueio da penhoras efetivadas através do SISBAJUD e do RENAJUD.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811504-29.2021.8.20.5004 RECORRENTE: ALINE LAUANA DE ALMEIDA FAGUNDES RECORRIDO: CERIMONIAIS.COM E ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$ 4.106,18 (quatro mil cento e seis reais e dezoito centavos), conforme sentença proferida e planilha de cálculos juntada aos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de maio de 2025. -
07/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:36
Processo Reativado
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06/05/2025 18:47
Outras Decisões
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17/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
08/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:22
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 00:53
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2022 06:10
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:10
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:53
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:24
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:28
Decorrido prazo de CERIMONIAIS.COM E ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 16:00
Desentranhado o documento
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18/08/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2021 22:29
Outras Decisões
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05/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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