TJRN - 0871045-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0871045-94.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada : BANCO BMG S/A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos de ID 152537159.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871045-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL FERREIRA DA SILVA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito consignado.
Destaca que “a Demandada à revelia do Consumidor abriu para o mesmo uma linha de crédito, mais precisamente um cartão de crédito, aonde o Autor poderia sacar o limite, como se um empréstimo fosse, porém, com juros bem maiores e praticamente eternizando a dívida daquele para com a instituição financeira, aqui Demandada.
Ora, Nobre Juiz(a), é nítido o prejuízo que o Requerente vem suportando, uma vez que, como se disse, os juros aplicados aos contratos de cartão de crédito neste país são os maiores do mundo, além do mais, os valores descontados mensalmente apenas quitavam o valor mínimo de cada parcela, deixando o montante emprestado sempre em aberto e ainda com acréscimo de juros.”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes à operação discutida.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato, determine a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteia, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 134295814, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 142090969), suscitando prejudiciais de mérito concernentes à decadência e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, diz ter pactuado com o demandante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que este tinha ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 149773304).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 148712937).
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso as prejudiciais de mérito arguidas pela parte demandada.
No que diz respeito à prescrição e decadência, sustenta, o réu, que já foi ultrapassado o prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, CC e que a pretensão do demandante já fora alcançada pela prescrição, por se aplicar à hipótese o prazo de três anos do art. 206, § 3º do CC ou de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Sem razão o requerido.
Explico.
Tem-se que o contrato de adesão discutido na lide foi celebrado pelas partes em agosto de 2015, sendo debitado do benefício previdenciário do autor, mensalmente, as parcelas para quitação do “empréstimo”, conforme se denota do documento de ID 133991368.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 18/10/2024.
Inobstante o art. 178, II do CC preveja que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a matéria questionada nos autos envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Segue precedente do TJRN no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consabido, que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. 2.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela apelante perante o Banco apelado, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito BONSUCESSO VISA, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 3.
Precedentes do TJRS (*00.***.*14-58 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, j. 29/06/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011); do TJMG (100240160524410011 MG 1.0024.01.605244-1/001(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, j. 07/10/2009, publicado em 27/10/2009) e do TJRN (AC n° 2013.004213-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; e AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0829051-33.2017.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 06/02/2020) Assim, deve ser afastado o reconhecimento da decadência.
Seguindo a mesma lógica, aplica-se ao prazo prescricional o princípio da actio nata, dessa forma, a sua contagem só tem início a partir do fim da relação jurídica, considerando que se trata de uma relação continuativa e que a lesão se renova mensalmente.
Entendimento este sufragado pelo C.
STJ, consoante se pode notar da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) Referindo-se a presente demanda, portanto, a alegado ato ilícito praticado em contrato com prestações de trato sucessivo, é certo que o prazo prescricional só começa a correr a partir do desconto da última parcela.
Assim, sequer houve o início da contagem de tal prazo no caso em análise, posto que, quando do ajuizamento da ação ainda estava a ser debitada quantia dos vencimentos do autor.
Destarte, com amparo nos fundamentos declinados, não merece guarida a prescrição arguida.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão anexado aos autos (ID 142090971), que o autor contratou junto ao banco requerido cartão de crédito consignado.
Tanto no cabeçalho, como no item IV e nas condições gerais de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário do demandante e à natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que o postulante tenha solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que lhe eram encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pelo requerente, com a anuência deste, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saques (IDs 142090971 a 142092894).
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Em toda sua extensão, o contrato faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta na cláusula 8.1 o seguinte: “8.1.
Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.”.
Com efeito, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saque e compras.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o requerente ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação efetuada, de modo que não há falar em danos materiais ou morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 11:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0871045-94.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação (id 142090969) e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 14:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 10/04/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/04/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0871045-94.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 142090969), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:14
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 03:15
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0871045-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO BMG S.A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 10/04/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 17 de janeiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/01/2025 13:16
Recebidos os autos.
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17/01/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871045-94.2024.8.20.5001 Parte Autora: MANOEL FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA em desfavor do Banco BMG S/A., ambas as partes devidamente qualificadas.
Afirma a parte autora, em síntese, que é pensionista e acreditava ter pactuado com o banco réu contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, no entanto, mesmo após um longo período pagando o empréstimo, as parcelas nunca findavam.
Alega ter descoberto que ao invés do empréstimo consignado, na verdade, foi induzida a erro, havendo contratado um cartão de crédito consignado, cujo valor descontado em sua folha de pagamento se trata de quantia mínima da fatura do mês.
Com tal fundamentação, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Pede, ainda, gratuidade judiciária e prioridade de tramitação.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Por sua vez, é de se acolher o pedido de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no Id. 133991365, o que se amolda ao preceito indicado no artigo 1.048, I, do CPC, e no artigo 71, caput, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifico, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Isso porque, não há nos autos elementos suficientes para se constatar as irregularidades relatadas pela demandante. É que, ante a ausência do contrato entabulado entre as partes, não há como este Juízo aferir se os fatos ocorreram conforme dito pela demandante, pois não se tem ciência dos termos pactuados, tampouco a quantia tomada, ou o prazo para quitação.
Dessa forma, revela-se razoável a espera pelo contraditório efetivo da demanda, propiciando-se uma instrução mais sólida do processo a partir da sua real dialética.
Considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
DEFIRO, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária.
DEFIRO a prioridade de tramitação processual.
Frise-se que nada obsta a revisão do presente entendimento, caso fique denotada, no curso do processo, a necessidade da imperativa concessão da medida.
Sendo assim, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
A Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.
NATAL /RN, 22 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
23/10/2024 07:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/04/2025 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 07:04
Recebidos os autos.
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23/10/2024 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FERREIRA DA SILVA.
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22/10/2024 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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