TJRN - 0859384-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0859384-89.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA IVONETE COSTA DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 141792394.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição dos alvarás conforme especificado em sua petição de Id. 141926476. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido em Id. 141926476, ficando condicionada a retenção dos honorários contratuais à juntada de contrato de honorários devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo acostado o contrato acima referido, expeça-se alvará nos termos da petição de Id. 138727769 e planilha de Id. 138727770.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859384-89.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA IVONETE COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0859384-89.2022.8.20.5001.
Apelante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogada: Djanirito de Souza Moura Neto.
Apelados: Maria Ivonete Costa da Silva e José Batista da Silva.
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 12ª Vara Cível de Natal, que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Ivonete Costa da Silva e José Batista da Silva, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão da demora na autorização de procedimento médico de urgência (cateterismo).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a demora na autorização do procedimento médico de urgência configura falha na prestação de serviços apta a gerar indenização por danos morais; (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, que estabelece a aplicabilidade desse diploma legal aos contratos de plano de saúde, exceto nos casos de autogestão.
A paciente estava em estado grave, internada por infarto agudo do miocárdio, com edema pulmonar e lesão renal, sendo necessário procedimento de urgência, cuja autorização foi retardada pelo plano de saúde, gerando risco à sua vida.
A demora na autorização do procedimento, ainda que posteriormente autorizada, configura inadimplemento contratual, causando sofrimento à autora, o que enseja a indenização por danos morais.
O valor fixado inicialmente pela sentença deve ser ajustado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 8.000,00, em consonância com precedentes de casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
Tese de julgamento: A demora na autorização de procedimento médico de urgência por parte de plano de saúde, que coloque em risco a vida do paciente, configura inadimplemento contratual e gera o dever de indenizar por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Súmula 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0834825-68.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 13/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Ivonete Costa da Silva e José Batista da Silva, julgou o pleito autora nos seguintes termos: “Por conseguinte, reconheço a ausência de interesse de agir, imputável à parte ré, quanto à realização do procedimento médico em apreço, mas julgo procedente o pleito indenizatório imaterial formulado, e fixo o seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor indenizatório supra fixado.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o procedimento de cateterismo foi autorizado administrativamente no mesmo dia da solicitação.
Defende que o procedimento foi realizado em 10/08/2024, antes mesmo de ser citada na presente demanda, o que afastaria qualquer ilicitude de sua parte.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços que justificasse a condenação por danos morais, e que o ocorrido se trataria de mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral.
Ressalta que, em eventual manutenção da condenação, o valor da indenização por danos morais seja reduzido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26712722). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em examinar se a Unimed Natal é responsável por indenizar a autora por danos morais em razão da demora na autorização do procedimento de cateterismo, considerando o quadro grave de saúde da paciente e a urgência do atendimento.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi internada em estado grave devido a um infarto agudo do miocárdio, com edema pulmonar e lesão renal.
Além disso, ela aguardou pela autorização do procedimento desde 18/07/2022 até o dia 09/08/2022, quando, após ingressar com a presente ação, foi transferida para o Hospital do Coração e submetida ao procedimento.
No entanto, o plano de saúde, ao não autorizar o procedimento em tempo hábil, incorreu em inadimplemento contratual.
A jurisprudência indica que, em situações de urgência, a demora pode ser interpretada como negativa de cobertura, gerando danos morais pelo risco à vida do paciente.
Ainda que a Unimed tenha autorizado o cateterismo, a demora gerou sofrimento físico e emocional à autora, configurando dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ANGIOPLASTIA COM STENT.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
VALOR ARBITRADO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834825-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Nessa perspectiva, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes e os parâmetros indenizatórios adotados por esta Câmara, reputo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) melhor demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Assim, merece reforma a sentença apenas nesse ponto, no intuito de adequar o valor indenizatório ao parâmetro adotado por este órgão colegiado para casos semelhantes.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859384-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
02/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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