TJRN - 0801327-08.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de OZI MOREIRA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZONETE BEZERRA NUNES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801327-08.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIZONETE BEZERRA NUNES, OZI MOREIRA LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO A parte EXEQUENTE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do ENTE DEVEDOR, parte executada, igualmente qualificada.
Devidamente intimado para impugnar o feito em 30 dias, o ente impugnou o feito, sendo a peça rejeitada por este Juízo.
Após isto, este Juízo percebeu que faltava fixar os honorários do cumprimento de sentença, vindo a assim proceder.
Por prudência, o Estado foi novamente intimado para impugnar o pedido, agora em relação aos honorários, vindo a nada opor contra a verba fixada.
Vieram os autos conclusos.
Observados os parâmetros do julgamento da causa (id 126726311), e como não houve impugnação em relação aos valores em si, ficam os cálculos homologados, conforme planilha anexada no Id 126726300 e Id 126726303 (uma para cada exequente).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbemciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
O RPV de MARIA ELIZONETE BEZERRA NUNES BOBO será em desfavor do Estado, por ser ela ainda servidora pública efetiva.
O RPV de OZI MOREIRA LIMA deverá ser expedido em desfavor do Instituto de Previdência, pois que quando do atraso da verba salarial aquele já era aposentado.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801327-08.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIZONETE BEZERRA NUNES, OZI MOREIRA LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, acolho o pedido do advogado da parte autora e fixo os seus honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor a ser pago pela fazenda pública.
A Fazenda deverá agora ser intimada para impugnar o feito em 30 dias, em relação à sucumbência.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias.
Nada sendo impugnado, volte-me conclusos para decisão.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:20
Outras Decisões
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23/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801327-08.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIZONETE BEZERRA NUNES, OZI MOREIRA LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução e Liquidação de Sentença Coletiva.
Em análise à impugnação apresentada pelo ESTADO, rejeito a tese de suspensão da decisão do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em vista que o utilizado pelo promovente para apresentar o presente cumprimento de sentença não foi abarcado pela decisão do STF.
Por outro lado, também não há falar em suspensão do feito em razão da condição financeira do Estado do RN, não sendo tal argumento suficiente à paralisação das obrigações de pagar.
Dando continuidade ao feito, passo à homologação dos cálculos, não impugnados: Observados os parâmetros do julgamento da causa (id 126726311), e não tendo havia impugnação sobre o valor em si, já ficam desde já os cálculos homologados, conforme planilha anexada no Id 126726300 e 126726303.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbemciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801327-08.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIZONETE BEZERRA NUNES, OZI MOREIRA LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução e Liquidação de Sentença Coletiva.
Primeiramente, defiro a justiça gratuita em favor dos exequentes.
Secundariamente, analisando os autos, pontuo haver necessidade de convertê-lo em diligência, isto porque, assim como em muitas outras liquidações de sentença coletivas como esta, percebe-se que estão ausentes nos autos os CONTRACHEQUES dos exequentes, documentos essenciais para se concluir exatamente se houve atraso no pagamento dos vencimentos.
Pontua-se antes de mais nada que não é do Estado o ônus probatório relacionado a tal constatação, isto porque não se tornaria muito dificultoso para os promoventes a comprovação de que houve atraso.
Ademais, os documentos juntados ao caderno processual não são suficientes à demonstração das datas respectivas.
Sem maiores delongas, pontuo, ademais disso, que, em se tratando de sentença COLETIVA, a liquidação se dá através do peticionamento daquele que tem o direito homogêneo, com a devida demonstração do preenchimento dos requisitos do dispositivo sentencial.
Assim, no caso dos autos, não compete ao Estado do RN apontar que os servidores Y, X e Z tiveram seus salários pagos em atraso e o dia do efetivo pagamento, mas sim o contrário.
Dessa forma, e considerando especialmente a própria técnica processual coletiva, determino que sejam os exequentes intimados para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: a) CONTRACHEQUES dos meses que alegam atrasados, comprovando tal situação, isto de forma catalogada, especialmente porque são vários os pedintes; Após a juntada de toda essa documentação, INTIME-SE o executado para impugnar o feito, em 30 dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 05:17
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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