TJRN - 0801424-55.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801424-55.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 146909461, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 146909461), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:12
Decorrido prazo de As Partes em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801424-55.2023.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 28 de março de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:03
Juntada de Alvará recebido
-
28/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A PROCESSO Nº 0801424-55.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 139226142, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV).
Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15).
Umarizal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:28
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS.
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20/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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