TJRN - 0801424-55.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801424-55.2023.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 28 de março de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801424-55.2023.8.20.5159 Polo ativo RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801424-55.2023.8.20.5159 APELANTE: RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS DAS PARCELAS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CDC SEM ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE SUA CONFIANÇA E DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA FOI PROMOVIDA PELA OUTROGADA NA PROCURAÇÃO PÚBLICA ACOSTADA AOS AUTOS.
CONTRATO NULO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER AFASTADA.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO EVENTUALMENTE CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SALVINO DOS SANTOS, em face da sentença acostada ao Id. 26485850, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que julgou improcedente a demanda por ele proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento que houve contratação do empréstimo objeto de irresignação, mediante biometria, condenando o autor por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (Id. 26485852), o apelante sustenta, em síntese, que inexiste contrato assinado a rogo e com duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil para pessoa analfabeta como é o ora recorrente, sendo, portanto, nula qualquer contratação sem o cumprimento desta exigência legal, impondo-se a cessação dos descontos, o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Enfatiza, ainda, que “o contrato trazido pelo banco réu tem data diferente da suposta assinatura biométrica e, sequer, apresenta certificação eletrônica que valida o negócio jurídico”.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, afirma que “Não houve distorção dos fatos, não houve intenção protelatória da apelante, não incorre em nenhum dos incisos do art. 80 do CPC justifique a multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé.
Tem que observar que houve a negativa de contratação na exordial, na réplica ou em qualquer momento do apelante se manifestar, devendo cada caso ser analisado, conforme as suas peculiaridades e considerar que é pessoa hipossuficiente na relação e que foram apontados indícios de fraude, documentos produzidos unilateralmente pelo banco e ser consumidor analfabeto”.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 26485855), o Banco apelado pugna pela manutenção do julgado a quo, ressaltando que o apelante não demonstrou qualquer prejuízo ou ato ilícito capaz de justificar as pretendidas indenizações por danos materiais e morais.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se é devida ao consumidor apelante a repetição do indébito em dobro e uma indenização por danos morais.
Inicialmente, deve ser destacado que se aplica ao caso concreto o CDC, conforme já sedimentado pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na situação em análise, o principal fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais foi pela juntada pelo Banco demandado de comprovante da contratação de Crédito Direto ao Consumidor - CDC eletrônico (Id. 26485837), em que há a expressa contratação do empréstimo consignado questionado, tendo sido assinado eletronicamente.
Porém, deve ser observado que no caso presente o contratante, ora apelante, é comprovadamente analfabeto (Ids. 26485823 e 26485838), circunstância esta que exige que o contrato contenha assinatura a rogo, ou seja, assinado por terceira pessoa da confiança do contratante e, ainda, por duas testemunhas, nos termos em que prescreve o artigo 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese em apreço, verifica-se que não houve o cumprimento das supratranscritas exigências legais, providência considerada imprescindível pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode depreender dos seus seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). [...] 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...]” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Grifos acrescidos).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem reconhecendo a nulidade da contratação, com direito a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA MAJORAR QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM A SÚMULA 54, STJ.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801039-82.2023.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES OBJETIVANDO DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-65.2021.8.20.5116, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” POR SEU REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA POR APENAS UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO TESTEMUNHA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800707-61.2023.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). (Grifos acrescidos).
Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a cessação da cobrança ilegal.
Ressalte-se que, apesar de na presente hipótese constar nos autos procuração pública concedendo poderes à outorgada ali identificada, inclusive para a contratação de empréstimos junto ao Banco demandado (Id. 26485839), não houve a comprovação que a assinatura eletrônica acostada ao comprovante do CDC realizado (Id. 26485837) foi por ela procedida.
Além disso, verifica-se que, estranhamente, a data da referida assinatura é anterior a da formalização do empréstimo.
Sendo assim, não há como considerar regular a contratação em apreciação, haja vista ser inválida a assinatura eletrônica nela acostada, tanto por seu contratante ser analfabeto, como por não ter restado provado que ela pertence à procuradora do apelante.
Em consequência da reforma empreendida, onde restou demonstrado que a assinatura eletrônica é inválida, resta afastada a litigância de má-fé reconhecida em desfavor do consumidor apelante.
Quanto à repetição do indébito, também assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o Banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o seu entendimento sobre a questão, no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, consoante se pode depreender da Ementa do julgado respectivo e da tese ali firmada, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada em indevida cobrança advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Inclusive, considerando que a suposta contratação se deu após a publicação do supracitado paradigma (Id. 26485837), a repetição em dobro deve ser aplicada relativamente a todas as parcelas indevidamente cobradas, consoante restou definido na modulação dos efeitos em destaque acima.
No que tange ao pleito da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, merece igualmente acolhida, pois foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de empréstimo que não se comprovou ter sido regularmente contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda e da condição de hipossuficiência do consumidor, idoso e analfabeto.
Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ele é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Na análise do valor indenizatório, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade compensatória ao sofrimento da vítima e desencoraje os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza.
Desta maneira, o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, como também, por estar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Contudo, para que não se configure enriquecimento ilícito, devem ser compensados, do montante a ser pago pelo apelado, o valor correspondente ao empréstimo objeto da presente lide (Id. 26485837), desde que tenha sido comprovadamente creditado na conta do apelante, respeitando-se a mesma atualização monetária estipulada para a verba indenizatória do dano moral. É que, uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica, é imperativo restituir as partes ao estado anterior (status quo ante), sendo inaplicável a alegada tese da “amostra grátis” prevista no artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido estão os seguintes e recentes julgados desta Câmara Civil, in verbis: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE ANEXADOS AOS AUTOS.
PRESENÇA DE ASSINATURA NO DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO, AO PASSO QUE NO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE AUTORA CONSTA A INFORMAÇÃO DE SER ANALFABETA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DEVER INERENTE À PARTE FORNECEDORA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ.
MANUTENÇÃO.
TESE DE AMOSTRA GRÁTIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM SALDO DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800964-05.2022.8.20.5159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
AMOSTRA GRÁTIS NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800072-71.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para determinar que o Banco apelado cesse a cobrança objeto da presente demanda, restitua em dobro à parte apelante os valores já pagos e lhe pague uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo compensar deste o valor eventualmente creditado em favor do consumidor, desde que seja comprovado que se refere ao CDC objeto da lide (Id. 26485837), aplicando-se a mesma correção monetária abaixo consignada atinente a esta verba indenizatória.
Por se tratar de relação extracontratual, sobre o montante da repetição, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (Súmula 43 e 54 do STJ), sobre o valor indenizatório acima consignado também devem ser acrescidos iguais juros e correção, sendo que esta desde a data da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários sucumbenciais a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801424-55.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
20/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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