TJRN - 0813184-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:49
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEMAR VITURIANO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:02
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0813184-21.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSEMAR VITURIANO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO ROBERTO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27604343) interposto por Josemar Vituriano da Silva, em face de decisão monocrática do Des.
Glauber Rêgo (decisum de Id. 27471743), que não conheceu do habeas corpus.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem.
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante a ausência do exaurimento da instância ordinária (Súmula 281/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
08/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:03
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSEMAR VITURIANO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEMAR VITURIANO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0813184-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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18/10/2024 18:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 06:03
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0813184-21.2024.8.20.0000 Impetrante: Márcio Roberto Silva (OAB/SP 335134).
Paciente: Josemar Vituriano da Silva.
Aut.
Coatora: MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Márcio Roberto Silva, em favor de Josemar Vituriano da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de roubo majorado, tendo sido sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 22/02/2024, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em breve síntese, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência do auto de prisão em flagrante, da decisão que decretou a prisão preventiva, da denúncia e demais documentos que comprovem o alegado pela impetração, obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para a paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:03
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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13/10/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 13:50
Declarada incompetência
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20/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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