TJRN - 0859384-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:00
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0859384-89.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA IVONETE COSTA DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 141792394.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição dos alvarás conforme especificado em sua petição de Id. 141926476. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido em Id. 141926476, ficando condicionada a retenção dos honorários contratuais à juntada de contrato de honorários devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo acostado o contrato acima referido, expeça-se alvará nos termos da petição de Id. 138727769 e planilha de Id. 138727770.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0859384-89.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:MARIA IVONETE COSTA DA SILVA e outros EXECUTADO(A):UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 05:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 05:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 05:09
Processo Reativado
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15/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:54
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:28
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 06:41
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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