TJRN - 0802668-88.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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05/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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03/12/2024 18:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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03/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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02/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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02/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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29/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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17/09/2024 17:48
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:06
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 10:24
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:00
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:54
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:36
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:39
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:31
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS E MAGNÓLIA KARINE BEZERRA DA COSTA dando-lhes como incursos nos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, e associação para o tráfico, ambos da Lei nº 11.343/06.
Recebida a denúncia conforme decisão de Id 85630796.
A defesa, por meio da petição de Id 128038893, requereu o desentranhamento da prova obtida mediante quebra de dados telemáticos por entender pela sua ilicitude.
Intimado, o Ministério Público não se manifestou de forma favorável ao pleito. É o relatório.
Decido.
Suscitou a defesa do réu a quebra da cadeia de custódia, razão pela qual pretende a declaração de ilicitude da prova emprestada.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova consistente na extração dos dados telefônicos/telemáticos relativos ao aparelho celular pertencente à ré MAGNÓLIA KARINE BEZERRA DA COSTA foi colhida a partir do cumprimento de mandados de busca e Apreensão expedidos nos autos de número 0801390-58.2022.8.20.5113, sendo expressamente autorizada não somente a busca e apreensão, como também a quebra do sigilo de dados telemáticos/extração de arquivos e mídias relativos aos aparelhos apreendidos por ocasião do cumprimento da medida.
Além disso, como ressaltado pelo Ministério Público, nos autos da medida de busca e apreensão constam dois relatórios, quais sejam, o de Extrações elaborado pelo Núcleo Dedicado ao Combate ao Crime Organizado de Mossoró e o de Extração Direta elaborado pelo Setor de Investigações da Polícia Civil, documentos nos quais são especificados os métodos, programas e equipamentos utilizados para a coleta de dados nos aparelhos apreendidos, e a partir dos quais é possível identificar como foram coletados, onde foram armazenados e, por fim, quem teve contato com eles.
Ainda, não se tratou de prova emprestada, mas de medida cautelar deferida e cumprida nos termos da determinação judicial.
Assim, conclui-se pela regularidade dos procedimentos de coleta e armazenamento das evidências, eis que a Autoridade Policial adotou as cautelas legais necessárias para garantir a documentação da cadeia de custódia e, em consequência, a inalterabilidade da prova coletada, facultando, inclusive, o acesso ao aparelho celular apreendido.
Diante disso, considerando que a defesa não demonstrou quaisquer elementos capazes de macular a prova obtida, indefiro o pedido de desentranhamento.
Visando o regular prosseguimento processual, inclua-se o feito em pauta para fins de interrogatório, com prioridade.
P.R.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:13
Outras Decisões
-
28/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:39
Mantida a prisão preventiva
-
23/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO Em atenção ao que fora informado em Id 125429602, à secretaria para que atualize a representação processual dos réus no PJE.
Ademais, intime-se a defesa para que tome ciência acerca da manifestação da Autoridade Policial de Id 125042533.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/06/2024 16:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da Autoridade policial para apresentar o que foi requerido pela defesa (Id. 120165590). -
03/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/05/2024 15:14
Mantida a prisão preventiva
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22/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO Em atenção ao perecer ministerial, defiro o pedido da autoridade policial e concedo a renovação do prazo para atendimento ao pedido da defesa contido no Id 118305582.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 06:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação ministerial no ID 118438636, intime-se à autoridade policial da 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN para que se manifeste neste feito, no prazo de 10 (dez) dias, em relação à alegação da defesa no ID 118305582.
Em sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, somente após o retorno dos autos do órgão ministerial, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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06/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:17
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:17
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO Considerando que já fora feita a exclusão da Defensoria Pública e, ainda, a possibilidade de acesso da defesa à integralidade da prova da quebra telemática, defiro o pedido de Id 116525299 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Após, independente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:44
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:44
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 19:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO Considerando a manifestação da defesa contida em Id 116152845, determino a intimação da Defensoria Pública para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Leonardo Maciel Gonzaga de Assis e Magnólia Karine Bezerra da Costa, qualificados, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06.
Convertida a prisão em flagrante em preventiva no dia 06/07/2023, conforme decisão de Id 84935003. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A carta magna brasileira institui, em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita a cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Nesse sentido, a previsão do parágrafo único do art. 316 do CPP impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva o dever de revisar a necessidade da manutenção de tal custódia a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos o que dispõe o dispositivo em comento: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, vislumbro que ainda merece persistir a custódia cautelar do acusado LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, cuja prisão cautelar foi decretada em 06/07/2022, afinal o panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública.
Ademais, até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.
Outrossim, destaco que o processo encontra-se seguindo seu regular trâmite, não havendo demora excessiva imputável ao Poder Judiciário ou às instituições públicas que pudesse culminar na ilegalidade da prisão por eventual excesso de prazo.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou nessa esteira de pensamento, ao afirmar que: HABEAS CORPUS CRIMINAL - LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 - - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - 90 DIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto - A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao estabelecer que o prazo para o fim da instrução criminal nos delitos envolvendo o tráfico de drogas é de 180 (cento e oitenta) dias - O prazo para a revisão da prisão preventiva, de 90 dias, disposto no artigo 316, § único do CPP, não é peremptório e a sua inobservância não implica em reconhecimento imediato da ilegalidade da prisão preventiva, devendo ser observado se a demora é justificável, interpretando-se o caso concreto com razoabilidade - Não sendo possível verificar o constrangimento ilegal alegado, a denegação da ordem é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 28961021420228130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 24/01/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, ao revisar a situação prisional do acusado LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, concluo pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Por fim, retornem os autos à secretaria pra aguardar a manifestação da Autoridade Policial, conforme determinado em despacho de Id 115468557.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:28
Mantida a prisão preventiva
-
22/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Leonardo Maciel Gonzaga de Assis e Magnólia Karine Bezerra da Costa, qualificados no feito e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06.
Instada a se manifestar no feito em 5 (cinco) dias (ID 111298103), nos moldes do Despacho de ID 110197437, a defesa comunicou, em ID 112655227, que se manifestará após ter acesso ao conteúdo integral da quebra telemática, conforme combinou com a autoridade policial nesta data de 18/12/2023. À vista do exposto, remetam-se os autos à autoridade policial constante no polo ativo deste feito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações da defesa no ID 112655227.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para se pronunciar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Por último, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:31
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:31
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:31
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:31
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:16
Mantida a prisão preventiva
-
24/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO Vistos em correição.
Intimada a Autoridade Policial para anexar aos autos a massa de dados extraída do aparelho celular, em atenção ao requerido pela defesa, sobreveio a informação de Id 105241974, no sentido de que a totalidade da extração feita no aparelho celular estaria à disposição na unidade policial.
Diante disso, defiro o requerido pelo Ministério Público e determino a intimação da defesa para que se manifeste sobre a informação prestada pela Autoridade Policial.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:20
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:32
Mantida a prisão preventiva
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da informação da Autoridade Policial de Id 105241974.
Após, novamente conclusos com prioridade.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA DESPACHO Defiro o pedido da autoridade policial de dilação do prazo para juntada da mídia.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, façam os autos novamente conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:21
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA e MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 19/06/2023.
-
03/07/2023 14:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/06/2023 20:09
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:30
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:41
Mantida a prisão preventiva
-
30/05/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:19
Outras Decisões
-
17/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 31/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/02/2023 09:57
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:57
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 06:03
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:39
Mantida a prisão preventiva
-
30/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 19:18
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 19:37
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:02
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:05
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/11/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/11/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:38
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 13:48
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 13:46
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 12:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 12:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 11:48
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 11:39
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 16:24
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:48
Audiência instrução e julgamento designada para 22/11/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/10/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 07:55
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 14:04
Concedida a prisão domiciliar
-
14/10/2022 14:04
Mantida a prisão preventiva
-
14/10/2022 14:04
Recebida a denúncia contra LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA
-
14/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 21:32
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:05
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2022 18:17
Decorrido prazo de LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:20
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2022 19:58
Decorrido prazo de MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:58
Decorrido prazo de MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2022 11:39
Recebida a denúncia contra Leonardo Maciel Gonzaga de Assis; Magnólia Karine Bezerra da Costa
-
20/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:42
Audiência de custódia realizada para 06/07/2022 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/07/2022 15:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:05
Audiência de custódia designada para 06/07/2022 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/07/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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