TJRN - 0800488-96.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 13:06
Juntada de guia
-
09/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
26/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES MATIAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES MATIAS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
03/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
19/03/2024 08:34
Outras Decisões
-
15/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:20
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 15:58
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSE FERNANDES MATIAS
-
15/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 01:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PARAÚ/RN em 01/10/2023 15:19.
-
02/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PARAÚ/RN em 01/10/2023 15:19.
-
29/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PARAU em 20/07/2023.
-
25/09/2023 12:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PARAÚ/RN em 24/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PARAÚ/RN em 24/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:39
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 20/07/2023.
-
19/07/2023 11:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PARAÚ/RN em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800488-96.2023.8.20.5137 AUTORIDADE: DELEGACIA DE PARAÚ/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES MATIAS DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO JOSÉ FERNANDES MATIAS, já qualificado nas peças apresentadas, em que a autoridade policial informa a suposta prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, na data de 20/06/2023.
Após os procedimentos de praxe, a autoridade policial arbitrou fiança ao flagranteado, tendo este efetuado o pagamento, encontrando-se solto atualmente (ID nº 102151560 – Pág 19).
Certidão de antecedentes criminais no ID nº 102289940.
Manifestação do Ministério Público pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória no ID nº 102413754.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A comunicação a este Juízo decorreu do mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXII da Constituição Federal), cabendo, outrossim, em obediência ao mesmo preceito, agora inciso LXV, fazer sua respectiva análise, mantendo ou não o encarceramento efetuado.
Em primeira análise, observa-se que não há irregularidades do auto de prisão em flagrante, havendo a nota de culpa sido entregue regularmente ao flagranteado (ID nº 102151560 – Pág. 15), constando ainda o auto de flagrante delito e comunicado.
A prisão foi efetuada legalmente, caracterizando os fatos narrados nas peças a hipótese contida no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O laudo de exame de corpo de delito de ID nº 102151560 – Pág. 14 reforço ainda a legalidade do procedimento.
Ademais, o flagranteado foi liberado após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, atendendo ao que dispõe o art. 322 também do CPP.
Assim, entendo que, não havendo irregularidades evidentes, resta a este Juízo apenas HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante.
Quanto à fiança fixada, também não se vislumbra qualquer irregularidade.
Trata-se de crime sujeito à concessão de liberdade provisória mediante fiança, não havendo razões para se decretar a prisão preventiva.
Destaque-se, por fim, que, já tendo o flagrado sido posto em liberdade mediante pagamento de fiança (ID nº 102151560 – Pág. 19), dispensa-se a realização de audiência de custódia, consoante art. 3º, §3º da Portaria Conjunta n.º 29, de 20 de maio de 2021.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e a fiança arbitrada a FRANCISCO JOSÉ FERNANDES MATIAS.
Considerando que que a prisão ocorreu no dia 20/06/2023, tendo havido o pagamento e fiança, conforme art. 10 do CPP, o prazo para a conclusão do inquérito para investigado solto é de 30 (trinta) dias, considerando o crime imputado.
Sendo assim, aguarde-se a conclusão e o envio do inquérito policial até o dia 20/07/2023.
Na hipótese do inquérito não ser enviado a este juízo até 20/07/2023, INTIME-SE a autoridade policial para remeter o inquérito policial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumprida a diligência pela autoridade policial, ABRA-SE vistas ao MP para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a autoridade policial não encaminhe o inquérito, mesmo após intimada, ABRA-SE vistas ao MP pelo prazo de 48 horas.
Ciência ao Ministério Público P.I.C.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:00
Relaxado o flagrante
-
29/06/2023 16:00
Outras Decisões
-
29/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807940-90.2022.8.20.5106
Pammylla Priscylla Reboucas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2022 23:21
Processo nº 0100406-27.2020.8.20.0121
Mprn - 01ª Promotoria Macaiba
Derek Leite Borges Rodrigues Dias
Advogado: George Marcos de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2020 00:00
Processo nº 0100406-27.2020.8.20.0121
Josyedson de Souza Constantino
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Allison Ferreira da Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 21:16
Processo nº 0802624-44.2023.8.20.5112
Maria Januaria de Morais Oliveira
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802624-44.2023.8.20.5112
Maria Januaria de Morais Oliveira
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 11:57