TJRN - 0807689-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0807689-30.2023.8.20.0000 Ação Cível Originária Requerente: Município de Pau dos Ferros/RN Procurador: Dr.
Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB/RN 5805) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN Advogado: Dr.
Taiguara Silva Fontes (OAB/RN 9.803-B) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Ação Cível Originária impetrado pelo Município de Pau dos Ferros/RN em face do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado por Servidores Municipais da Saúde daquele Município.
Em face da decisão liminar que deferiu tutela de urgência para suspender a deflagração do movimento grevista, o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN apresentou agravo regimental já devidamente julgado (acórdão de págs. 263 e ss).
Remetido os autos ao Ministério Público, o 12º Procurador de Justiça em parecer de págs. 280 e ss, opinou “pelo reconhecimento da prejudicialidade da ação, em face da perda superveniente do seu objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Assiste razão ao Ministério Público.
De fato, consoante mencionado pelo Parquet e consta dos autos (pág. 260), “as partes procederam à negociação, inclusive no âmbito do Ministério Público do Trabalho, sendo celebrado acordo que pôs fim ao movimento grevista”, objeto desta demanda.
Nesse contexto, diante da ausência de interesse, em suas modalidades utilidade e necessidade, julgo prejudicado a presenta Ação Cível Originária pela perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Preclusa esta decisão, após devidamente certificado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Ação Cível Originária nº 807689-30.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Pau dos Ferros/RN Procurador: Dr.
Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB/RN 5805) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dosFerros/RN Advogado: Dr.
Taiguara Silva Fontes (OAB/RN 9.803-B) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Trata-se de Ação Cível Originária impetrado pelo Município de Pau dos Ferros/RN em face do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado por Servidores Municipais da Saúde daquele Município.
Com vista dos autos, a Douta 12ª Procuradoria de Justiça apontou existir pleito autoral de desistência do feito pela perda de seu objeto “uma vez que o demandado aquiesceu com a proposta do autor (Ofício nº 84/2023 - SINDSAUDE), inclusive a Comissão para a elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Portaria nº 509/2023, publicada no DOM de 12/09/2023)” (vide pág. 254).
Assim, intime-se o requerido, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de desistência formulado pelo Município autor.
Cumprida a diligência, sigam os autos à 12ª Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
07/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0807689-30.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO TERMO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que as partes foram devidamente intimadas do Acórdão (ID21706457), através dos seus representantes legais, deixando decorrer o prazo legal sem interpor qualquer recurso, tendo aquele transitado em julgado às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 30 de novembro de 2023; O referido é verdade; dou fé.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 JUSSARA COSTA LEITAO VITAL Servidor da Secretaria Judiciária -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807689-30.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES Agravo Interno em Ação Cível Originária n° 0807689-30.2023.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN Advogado: Dr.
Taiguara Silva Fontes (OAB/RN 9.803-B) Agravado: Município de Pau dos Ferros/RN Procurador: Dr.
Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB/RN 5805) Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, em conhecer do agravo interno e lhe negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN em face da decisão do Relator que deferiu “tutela de urgência para suspender a deflagração do movimento grevista das categorias de Técnico de Saúde Bucal, Odontólogos, Farmacêuticos, profissionais, da Equipe Multiprofissional e do CAPS, todas representadas pelo Sindicato demandado, determinando a continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo sindicato da categoria, limitada, a princípio, em R$ 100.000,00 (cem mil reais)” (págs 142 e ss).
Teceu comentários esclarecendo as tratativas de negociação com o Município no sentido de que “...a luta de valorização salarial pelos servidores da saúde do município promovente é muito longa, duradoura, persistente e intermitente, e que vem sendo protelada por esta, de maneira desinteressada, com descaso e com falta de diálogo e transparência, e de extrema má-fé, usando argumentações inverídicas, sendo todas refutadas, vencidas e ultrapassadas, o que traz até o presente momento sem apresentação de nenhuma solução”.
Além do “que todos os ritos legais para a deflagração do movimento paredista foram obedecidos pela entidade sindical peticionante, especialmente, o esgotamento de tentativas de negociações, e no que concerne à garantia do percentual mínimo de servidores em escalas com o fito de garantir a manutenção dos serviços e não desamparar a população”.
Alegou que nenhuma “norma da lei de greve foi desrespeitada pelo sindicato ou servidores, de modo que não há o que se falar abuso ao direito de greve e, consequentemente, suspensão do movimento e retorno integral às atividades”, cujo movimento paredista “só poderia ser suspenso sumariamente em caso de ser descortinada a sua abusividade, notadamente, o desrespeito a alguma norma contida na Lei 7783/89, o que ao certo não aconteceu, e após a elucidação da demanda” e que “entendimento divergente e distante da legislação mencionada alhures, constitui na retirada abrupta da única ferramenta constitucional que no momento os servidores dispõem para lutar pelos seus direitos e ter a justo, necessária e merecida recomposição salarial”.
Sustentou, ademais, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar atacada, ressaltando que “em nenhum momento o movimento de greve desrespeitou o preconizado no artigo 11 da lei 7783/1989, de modo que o serviço de saúde, dada a sua essencialidade, não foi interrompido”.
Requereu, a reconsideração da decisão agravada, ou, o provimento do agravo para reformar o ato combatido, de modo a garantir o livre exercício do direito constitucional de greve dos Servidores da Saúde do Município de Pau dos Ferros/RN.
Apesar de intimada, para fins do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou resposta (certidão de pág. 251). É o relatório.
VOTO Tratou a espécie de Ação Cível Originária impetrado pelo Município de Pau dos Ferros/RN em face do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado por Servidores Municipais da Saúde daquele Município.
Entretanto, o inconformismo do agravante não merece prosperar.
Isto porque, conforme expresso na fundamentação da decisão agravada, “...o exercício do direito de greve pelos servidores públicos está previsto nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal.
Todavia, diante da inexistência da previsão constitucional de Lei específica até agora não editada, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou o entendimento da aplicação subsidiária, pelo juízo competente, em cada caso, de dispositivos contidos na Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve dos empregados no serviço privado”, Assim, inobstante tenha a entidade Sindical agravante defendido ter obedecido todos os ritos legais para a deflagração da greve, restou expresso na tutela de urgência está de plano, comprovado, que o movimento paredista “...não observou a necessidade de esgotamento das negociações” antes da sua deflagração, restando ressaltado, ademais, ser “...indiscutível que as atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde vinculados ao serviço de Técnico de Saúde Bucal, Odontólogos, Farmacêuticos, profissionais da Equipe Multiprofissional e do CAPS se afiguram, em princípio, como essenciais e inadiáveis, de modo que a interrupção dos serviços (ainda que parcialmente) coloca em risco direto à saúde pública de toda comunidade local”.
Apenas para reforçar a fundamentação já explicitada, a decisão recorrida também destacou entendimento do Desembargador Expedito Ferreira que, monocraticamente, decidiu pelo deferimento de tutela de urgência[1] em caso semelhante, ajuizado pelo Município de Lajes/RN em face do SINDSAÚDE (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802563-96.2023.8.20.0000) de 13/03/2023), cuja decisão inicial ainda se encontra pendente de julgamento de agravo interno por essa egrégia Corte, bem assim, de precedente de liminar na Ação Cível Originária nº 0804961-16.2023.8.20.0000 proposta pelo Município de Natal contra o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado e outros, em que, ao analisar o pleito de urgência, ainda não transitado em julgado, o eminente relator, Desembargador João Rebouças, através de decisão exarada em 02/05/2023, deferiu “parcialmente a tutela antecipada, para determinar que os sindicatos réus e sua categoria suspendam imediatamente a greve deflagrada em 24/04/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN”.
Desse modo, sem adentrar, no mérito da justiça ou não das reivindicações do Sindicato agravante, considerando, como dito na decisão recorrida, não só a aparente ausência de esgotamento das negociações entre as partes envolvidas, bem como, a essencialidade do serviço público de saúde que impõe que seja prestado plenamente e em sua totalidade, não se tem como admitir, ao menos nesse momento processual, restarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a não concessão da medida liminar hostilizada, nos termos defendido pelo agravante em suas razões recursais.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, conheço e nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “Ante o exposto, concedo a liminar requestada, para determinar que a parte demandada se abstenha da realização do movimento paredista anunciado, e, acaso já deflagrado, proceda com o imediato retorno ao trabalho de todos os Agentes de Saúde que a ele aderirem, tendo em vista a aparente ilegalidade e abusividade da greve” (13/03/2023) Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807689-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de setembro de 2023. -
22/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0807689-30.2023.8.20.0000 Agravo Interno em Ação Cível Originária Agravante: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN Advogado: Dr.
Taiguara Silva Fontes (OAB/RN 9.803-B) Agravado: Município de Pau dos Ferros/RN Procurador: Dr.
Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB/RN 5805) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
21/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 04:53
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Ação Cível Originária n° 0807689-30.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Pau dos Ferros/RN Procurador: Dr.
Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB/RN 5805) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Ação Cível Originária impetrado pelo Município de Pau dos Ferros/RN em face do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – Regional de Pau dos Ferros/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado por Servidores Municipais da Saúde daquele Município.
Em seu arrazoado inaugural (págs. 1 e ss), esclarece o autor que: a) o sindicato demandado informou (Ofício nº 51/2023) que as categorias de Técnico de Saúde Bucal, Odontólogos, Farmacêuticos, profissionais, da Equipe Multiprofissional e do CAPS, não aceitaram a proposta de reajuste de 8% e que deflagrariam breve por tempo indeterminado; b) em reunião havida entre as partes no dia 14/06/2023 foi majorada a proposta do ente público para 10%, “mas a greve fora deflagrada e mantida”, estando o município limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal; c) o movimento paredista prejudica sobremaneira a prestação de serviço público essencial ligado à saúde, afrontando os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; d) “caso não seja deferida a antecipação da tutela, certamente acarretará prejuízo a toda população carente pauferrense, ferindo de morte o seu direito constitucional à saúde, razão pela qual há urgência no presente feito”.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência, reconhecendo e declarando a ilegalidade e a abusividade da greve anunciada, determinando que suspendam imediatamente o movimento paredista. É o relatório.
Urge, neste momento processual, enfrentar o pleito de urgência formulado pela parte.
Consoante já delineado, o Município de Pau dos Ferros/RN postula, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a ilegalidade e a abusividade da greve deflagrada pelo sindicato demandado.
Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o requerente, evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Sob este aspecto, cumpre analisar, no momento processual, os elementos probatórios que demonstrem a veracidade do direito alegado, evidenciando-se também a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da deflagração de movimento grevista.
Sabe-se que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos está previsto nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal.
Todavia, diante da inexistência da previsão constitucional de Lei específica até agora não editada, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou o entendimento da aplicação subsidiária, pelo juízo competente, em cada caso, de dispositivos contidos na Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve dos empregados no serviço privado.
Os referidos arts. 9º e 37 da CF/88, possuem a seguinte redação: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Nada obstante o que acima se aduziu, a greve de servidores públicos, de essencialidade à população, a princípio, não se encontra inserta em referida regra de maneira tão ampla e irrestrita, devendo ser contemporizada com os princípios da continuidade do serviço público e com o direito de todos à saúde.
Por outro lado, vê-se que a pauta do sindicato demandado dirigida ao município demandante, diz respeito à “Campanha de Valorização Salarial” por conta de estarem as categorias grevista há 7 anos sem recomposição/aumento salarial.
Conquanto se tenha iniciado um processo de negociação, vê-se com facilidade que o movimento paredista não observou a necessidade de esgotamento das negociações antes da deflagração da greve, requisito este previsto expressamente no artigo 3º da Lei 7.783/89, o que aponta para a ilegalidade da greve.
Por outro lado, é indiscutível que as atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde vinculados ao serviço de Técnico de Saúde Bucal, Odontólogos, Farmacêuticos, profissionais da Equipe Multiprofissional e do CAPS se afiguram, em princípio, como essenciais e inadiáveis, de modo que a interrupção dos serviços (ainda que parcialmente) coloca em risco direto à saúde pública de toda comunidade local.
Destaco, ainda, que o Desembargador Expedito Ferreira monocraticamente, decidiu pelo deferimento de tutela de urgência em caso semelhante ajuizado pelo Município de Lajes em face do SINDSAÚDE (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802563-96.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 13/03/2023).
E nessa decisão trouxe argumento de muita consistência quanto à discussão do piso salarial justificar o movimento grevista quando disse: “não está referido ente público inserto em conduta ilícita perante a categoria, a exemplo de atraso de remuneração, mas constitui reinvindicações de melhoria de condições de trabalho e observância de piso salarial ainda sob debate nacional, o que, a princípio, podem ser vindicadas por outra via, sem que imponha à população local os prejuízos pela falta de prestação do serviço de saúde, que com sua prestação em totalidade já se encontra deficiente, não se mostrando tal discussão pela Administração de conduta ilícita do Poder Público a justificar o movimento paredista em questão, ao menos em primeira análise dos autos”.
Nessa mesma toada, é de se ressaltar que na Ação Cível Originária nº 0804961-16.2023.8.20.0000 proposta pelo Município de Natal contra o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado, o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado, o Sindicato dos Odontologistas do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal, de relatoria do Eminente Desembargador João Rebouças, ao analisar o pleito de urgência naquele feito através de decisão exarada em 02/05/2023, Sua Excelência pontuou que: “Neste momento de cognição sumária, própria desta fase de antecipação de tutela, verifico a presença do fumus boni iuris em favor do autor.
Isto porque, não obstante o reconhecimento ao direito de greve (STF.
Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), o direito social à Saúde, previsto no art. 6º da CF, é considerado serviço público essencial estando sujeita às limitações previstas na Lei Geral de Greve.
Desta forma, tendo os réus decidido em assembleia que o movimento dar-se-ia por prazo indeterminado (documento juntado ao ID. 19289791), imperioso que se obedeça o disposto no art. 11 da Lei n.º 7.783/89, que prevê, nos serviços essenciais (saúde), a prestação obrigatória de serviços inadiáveis da população, sobretudo neste momento em específico, onde se tem informações acerca do crescimento endêmico de síndrome respiratória e arbovirose (ofício constante ID. 19289792).
De mais a mais, a greve deflagrada, neste momento, é inoportuna, pois coloca os interesses da categoria profissional em oposição à imensa comunidade que necessita dos sistema de saúde, mormente quando, repita-se, há um crescimento endêmico de doenças respiratórias.
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro verificado, haja vista os prejuízos, muitos, diga-se, irreparáveis, que podem sobrevir da suspensão das atividades do sistema de saúde municipal.
Digo mais, é indubitável que a população natalense - desassistida, sofrida e cada vez mais carente dos serviços público da saúde - será a maior prejudicada e diretamente atingida pela paralisação.
Feitas estas considerações, sem adentrar o mérito da justiça ou não das reivindicações - as quais este relator não está alheio e nem ignora os problemas vivenciados pela categoria que aliás, ao que me parece, são muitos - imperioso o resguardo da saúde pública em detrimento de eventual direito de greve dos servidores representados pelos sindicatos, de maneira que outra alternativa não resta senão determinar o retorno imediato dos profissionais de saúde do Município de Natal.
Face ao exposto, sem declaração, no momento, de ilegalidade ou abusividade da greve, e ponderando as peculiaridades do caso em análise, utilizando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da excepcionalidade do momento, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que os sindicatos réus e sua categoria suspendam imediatamente a greve deflagrada em 24/04/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN.” Por fim, anoto que proferi decisão no plantão judiciário do dia 02/07/2023, na Ação Cível Originária nº 0800298-23.2023.8.20.5400, proposta pelo Estado do RN em face do Sindicato dos Servidores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – Sindsaúde/RN e do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte – SINDERN, ancorado em razões semelhantes às que agora consignei, determinando a suspensão de movimento paredista ali noticiado.
Nessa ordem de considerações, restando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais (consoante acima demonstrado), entendo que a greve da forma anunciada se apresenta, ao menos neste momento de cognição sumária, ilegal e abusiva.
De outro bordo, o deferimento da medida de urgência ora requerida também se faz necessária não apenas pela aparente ausência de esgotamento das negociações, mas também diante da essencialidade do serviço público de saúde que impõe que seja prestado plenamente e em sua totalidade, sendo certo que a sua paralisação, por si só, revela manifesto o periculum in mora.
Desta feita, diante dos pressupostos legais e autorizadores, defiro a tutela de urgência para suspender a deflagração do movimento grevista das categorias de Técnico de Saúde Bucal, Odontólogos, Farmacêuticos, profissionais, da Equipe Multiprofissional e do CAPS, todas representadas pelo Sindicato demandado, determinando a continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo sindicato da categoria, limitada, a princípio, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Comunicações de estilos com urgência.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
03/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 15:13
Declarada incompetência
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23/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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