TJRN - 0800161-08.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800161-08.2023.8.20.5120 Parte autora: ISRAEL FERNANDES NETO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a autor aduz está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 95563533).
Citada, a ré contestou arguindo as preliminares de ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da contratação, que se trata de cartão de crédito consignado.
Juntou contrato assinado pela autora e extratos demonstrando transferência de valores à autora.
Requereu a improcedência (id. 96314546).
Réplica no id. 98034495 na qual a autora argumenta a ilegalidade da cobrança, pois teria celebrado no mesmo dia outro empréstimo, mas que assume que recebeu o crédito.
Que não teria interesse em contratar um préstimo com tantas parcelas (id. 98034495).
Instados a indicarem a produção de provas, as partes nada requereram, presumindo-se o interesse no julgamento antecipado do mérito (id. 102423081).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar da ausência de interesse de agir, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato de cartão n. 002927642 – RMC) acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora.
Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário.
Consta também autorização dada pelo consumidor der poderia realizar o desconto mensal na remuneração/salário/benefício dele em favor do Banco requerido, que tal modalidade de contratação é diversa do empréstimo consignado tradicional, que a fatura será disponibilizada no site do requerido e que a dívida contraída poderá ser paga total ou parcialmente a qualquer tempo (id. 96314576).
Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED no valor de R$ 1.333,53 em favor da autora (informação que inclusive a autora ocultou na inicial), além de cópia das faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos, sendo certo que não houve qualquer pagamento avulso dos títulos senão os que foram consignados.
Nesse sentido, examinando-se o mencionado TED e as faturas juntadas, verifica-se que a parte autora sacou dinheiro no ato da contratação, no valor acima mencionado.
Ora, não há como vislumbrar nulidade do contrato e tampouco quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda realizou o saque do valor contratado.
E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional.
Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo nulidade da contratação nem falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 05:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:56
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 09/05/2023 23:59.
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04/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 18:30
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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