TJRN - 0802668-88.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802668-88.2022.8.20.5600 AGRAVANTES: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNÓLIA KARINE BEZERRA DA COSTA ADVOGADOS: MARLUS CÉSAR ROCHA XAVIER, FERNANDO REGINALDO NORONHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28721386) interposto contra a decisão (Id. 28475412) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E17/10 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802668-88.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802668-88.2022.8.20.5600 RECORRENTES: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS, MAGNÓLIA KARINE BEZERRA DA COSTA ADVOGADOS: MARLUS CÉSAR ROCHA XAVIER, FERNANDO REGINALDO NORONHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28369411) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27881087): Direito processual penal.
Apelação criminal da defesa.
Quebra da cadeia de custódia.
Desentranhamento.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28469049). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, com relação à apontada afronta ao art. 158-A e seguintes, do CPP, acerca de quebra na cadeia de custódia e consequente ilicitude da prova, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 27881087): [...] Ab initio, no tocante à cadeia de custódia, peço vênia para reproduzir pedagógico trecho de decisão oriunda do Tribunal da Cidadania esclarecendo que "2.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3.
A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4.
De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia).
Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5.
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas." (HC 653.515/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022).
Assim, não se pode olvidar a relevância do tema na prática forense, especialmente, no âmbito dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com vistas a se evitar e coibir eventual afronta a referidos postulados constitucionais decorrente da quebra da cadeia de custódia.
No caso dos autos, à luz da natureza do corpo de delito, tem-se que os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio para rastrear sua posse e manuseio estão devidamente documentados e preservados.
Quanto ao Relatório de Extração Direta de ID 27010248 (Pág. 6 e ss), produzido pela 42ª DP em Areia Branca/RN, depreende-se sem dificuldades que o seu conteúdo diz pertinência aos dados obtidos de 2 aparelhos celulares (com as devidas identificações e especificações) e um HD externo apreendidos com os recorrentes, dando conta da origem (apreensão em procedimento inquisitorial junto à 42ª Delegacia de Polícia Civil), do objetivo (investigar possível prática do delito de tráfico de drogas), da forma como foi coletado e processado o seu conteúdo (compilação de dados da memória interna dos dispositivos apreendidos), bem como, do armazenado dos referidos dados (compilação dos diálogos, via aplicativo WhatsApp, constantes do próprio relatório).
No que tange aos Relatórios de Análise de Celular de IDs 27010343 e 27010344 (Págs. 1 e ss), elaborados pela Divisão de Polícia do Oeste - DIVIPOE, igualmente, deles se extrai que o seu conteúdo diz pertinência aos dados (imagens, agenda telefônica etc) obtidos dos mesmos 2 aparelhos celulares (com as devidas identificações e especificações), dando conta da origem (mesmo procedimento inquisitorial junto à 42ª Delegacia de Polícia Civil), do objetivo (identificar objetos possivelmente de interesse da referida investigação), da forma como foi coletado e processado o seu conteúdo (compilação de dados da memória interna dos dispositivos apreendidos), bem como, do armazenado dos referidos dados (imagens constantes do próprio relatório).
Portanto, não se vislumbra qualquer mácula decorrente do proceder da autoridade policial na preservação da cadeia de custódia e, muito menos, ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, notadamente porque tanto os diálogos e as imagens, como os demais dados coletados foram disponibilizados à defesa técnica para que pudesse sindicar o seu conteúdo.
Ressalte-se que a indicação de um perito ad doc não é suficiente para invalidar a coleta de dados, na medida em que da correta hermenêutica do art. 158-C do CPP decorre que a nomeação de perito oficial é apenas preferível à nomeação de perito ad doc.
Todavia, não impõe orientação de observância obrigatória, havendo clara possibilidade de o encargo recair em pessoa de confiança da autoridade policial.
Ademais, dada a singeleza da coleta de dados que foi empreendida e pela ausência de necessidade de conhecimentos técnicos profundos (simples extração/compilação de dados constantes de aparelhos celulares), também não há que se falar em nulidade do procedimento pela ausência de demonstração de expertise específica do perito.
Adite-se que a Autoridade Policial noticiou que, "após a mudança de delegacia do local onde se encontrava, bem como a mudança de escrivão de unidade policial, atualmente, os dados requisitados pela defesa já se encontram à disposição para análise", não parecendo pretender obstar o acesso da defesa aos dados coletados.
A circunstância de somente um dos relatórios não ter extraído conversas dos aplicativos Whatsapp e Facebook Menssenger não traz a reboque qualquer contradição ou inconsistência na cadeia de custódia.
Apenas cada um deles, produzidos por instâncias diversas da polícia, delimitou a sua esfera de atuação de forma independente sobre os mesmos corpos de delito e chegaram a conclusões semelhantes (suspeita de traficância de drogas por parte dos recorrentes), sem qualquer comprometimento da credibilidade/idoneidade do procedimento de extração de dados.
Nessa ordem de considerações, o que se observa é a fragilidade dos argumentos defensivos e a completa ausência de mácula na preservação da cadeia de custódia que pudesse impor prejuízos à defesa (como a adulteração da prova, supressão/acréscimo de trechos de diálogos ou de imagens coletados, alteração da ordem cronológica dos dados, interferência de terceiros, dentre outros).
Aliás, neste particular (suposto prejuízo processual), os apelantes também não comprovaram efetivo prejuízo decorrente da alegada ausência dos metadados (Creation Time, Modify Time e Last Acess Time) e do código hash.
Por tais razões, devem ser rejeitados os pleitos recursais. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALTERAÇÃO DE PATRONO.
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2.
Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3.
Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos. 4.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 5.
In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da tela do referido telefone. 6.
Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em outros elementos de prova.
Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória. 7.
Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para manter a condenação do paciente - apontado como administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa, mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 831.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2.
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3.
In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4.
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6.
As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (Grifos acrescidos) Destarte, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802668-88.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802668-88.2022.8.20.5600 Polo ativo LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS e outros Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER, FERNANDO REGINALDO NORONHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal Nº 0802668-88.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Apelantes: Leonardo Maciel Gonzaga de Assis e Magnólia Karine Bezerra da Costa Advogados: Drs.
Fernando Reginaldo Noronha e Marlus Cesar Rocha Xavier Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito processual penal.
Apelação criminal da defesa.
Quebra da cadeia de custódia.
Desentranhamento.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu em face da decisão que rejeitou o pedido defensivo de desentranhamento da prova obtida mediante quebra de dados telemáticos.
A defesa sustenta que ficou impossibilitada “de analisar e ter acesso ao modo, a forma, onde a prova fora extraída e colhida a extração de dados, com a apresentação da base originária em que a prova se encontrava, com a preservação e apresentação da cadeia de custódia, para que fosse possível se provar a autenticidade das mensagens e informações e dos dados temáticos que foram extraídos e juntados aos presentes autos”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia decorrente da atuação da autoridade policial.
III.
Razões de decidir 3.
Nada obstante as alegações defensivas, não se vislumbra qualquer mácula decorrente do proceder da autoridade policial na preservação da cadeia de custódia e, muito menos, ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, notadamente porque tanto os diálogos e as imagens, como os demais dados coletados, foram disponibilizados à defesa técnica para que pudesse sindicar o seu conteúdo. 4.
O que se observa é a fragilidade dos argumentos defensivos e a completa ausência de mácula na preservação da cadeia de custódia que pudesse impor prejuízos à defesa (como a adulteração da prova, supressão/acréscimo de trechos de diálogos ou de imagens coletados, alteração da ordem cronológica dos dados, interferência de terceiros, dentre outros).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: Não há. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 158-A e ss do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Leonardo Maciel Gonzaga de Assis e Magnólia Karine Bezerra da Costa em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca /RN, que rejeitou o pedido defensivo de desentranhamento da prova obtida mediante quebra de dados telemáticos, entendendo que “a defesa não demonstrou quaisquer elementos capazes de macular a prova obtida”.
Nas razões recursais (ID 27010355 - Págs. 1 e ss), os apelantes postularam a declaração de ilicitude/nulidade (e posterior desentranhamento) “da extração de dados telemáticos acostados ao ID- 96471609, impossibilitando a defesa de analisar e ter acesso ao modo, a forma, onde a prova fora extraída e colhida a extração de dados, com a apresentação da base originária em que a prova se encontrava, com a preservação e apresentação da cadeia de custódia, para que fosse possível se provar a autenticidade das mensagens e informações e dos dados temáticos que foram extraídos e juntados aos presentes autos”.
Em sede de contrarrazões (ID 27010358 - Págs. 1 e ss), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi acompanhado pela 2ª Procuradoria de Justiça (ID 27209704 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, no tocante à cadeia de custódia, peço vênia para reproduzir pedagógico trecho de decisão oriunda do Tribunal da Cidadania esclarecendo que “2.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3.
A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4.
De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia).
Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5.
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.” (HC 653.515/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022).
Assim, não se pode olvidar a relevância do tema na prática forense, especialmente, no âmbito dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com vistas a se evitar e coibir eventual afronta a referidos postulados constitucionais decorrente da quebra da cadeia de custódia.
No caso dos autos, à luz da natureza do corpo de delito, tem-se que os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio para rastrear sua posse e manuseio estão devidamente documentados e preservados.
Quanto ao Relatório de Extração Direta de ID 27010248 (Pág. 6 e ss), produzido pela 42ª DP em Areia Branca/RN, depreende-se sem dificuldades que o seu conteúdo diz pertinência aos dados obtidos de 2 aparelhos celulares (com as devidas identificações e especificações) e um HD externo apreendidos com os recorrentes, dando conta da origem (apreensão em procedimento inquisitorial junto à 42ª Delegacia de Polícia Civil), do objetivo (investigar possível prática do delito de tráfico de drogas), da forma como foi coletado e processado o seu conteúdo (compilação de dados da memória interna dos dispositivos apreendidos), bem como, do armazenado dos referidos dados (compilação dos diálogos, via aplicativo WhatsApp, constantes do próprio relatório).
No que tange aos Relatórios de Análise de Celular de IDs 27010343 e 27010344 (Págs. 1 e ss), elaborados pela Divisão de Polícia do Oeste - DIVIPOE, igualmente, deles se extrai que o seu conteúdo diz pertinência aos dados (imagens, agenda telefônica etc) obtidos dos mesmos 2 aparelhos celulares (com as devidas identificações e especificações), dando conta da origem (mesmo procedimento inquisitorial junto à 42ª Delegacia de Polícia Civil), do objetivo (identificar objetos possivelmente de interesse da referida investigação), da forma como foi coletado e processado o seu conteúdo (compilação de dados da memória interna dos dispositivos apreendidos), bem como, do armazenado dos referidos dados (imagens constantes do próprio relatório).
Portanto, não se vislumbra qualquer mácula decorrente do proceder da autoridade policial na preservação da cadeia de custódia e, muito menos, ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, notadamente porque tanto os diálogos e as imagens, como os demais dados coletados foram disponibilizados à defesa técnica para que pudesse sindicar o seu conteúdo.
Ressalte-se que a indicação de um perito ad doc não é suficiente para invalidar a coleta de dados, na medida em que da correta hermenêutica do art. 158-C do CPP decorre que a nomeação de perito oficial é apenas preferível à nomeação de perito ad doc.
Todavia, não impõe orientação de observância obrigatória, havendo clara possibilidade de o encargo recair em pessoa de confiança da autoridade policial.
Ademais, dada a singeleza da coleta de dados que foi empreendida e pela ausência de necessidade de conhecimentos técnicos profundos (simples extração/compilação de dados constantes de aparelhos celulares), também não há que se falar em nulidade do procedimento pela ausência de demonstração de expertise específica do perito.
Adite-se que a Autoridade Policial noticiou que, “após a mudança de delegacia do local onde se encontrava, bem como a mudança de escrivão de unidade policial, atualmente, os dados requisitados pela defesa já se encontram à disposição para análise”, não parecendo pretender obstar o acesso da defesa aos dados coletados.
A circunstância de somente um dos relatórios não ter extraído conversas dos aplicativos Whatsapp e Facebook Menssenger não traz a reboque qualquer contradição ou inconsistência na cadeia de custódia.
Apenas cada um deles, produzidos por instâncias diversas da polícia, delimitou a sua esfera de atuação de forma independente sobre os mesmos corpos de delito e chegaram a conclusões semelhantes (suspeita de traficância de drogas por parte dos recorrentes), sem qualquer comprometimento da credibilidade/idoneidade do procedimento de extração de dados.
Nessa ordem de considerações, o que se observa é a fragilidade dos argumentos defensivos e a completa ausência de mácula na preservação da cadeia de custódia que pudesse impor prejuízos à defesa (como a adulteração da prova, supressão/acréscimo de trechos de diálogos ou de imagens coletados, alteração da ordem cronológica dos dados, interferência de terceiros, dentre outros).
Aliás, neste particular (suposto prejuízo processual), os apelantes também não comprovaram efetivo prejuízo decorrente da alegada ausência dos metadados (Creation Time, Modify Time e Last Acess Time) e do código hash.
Por tais razões, devem ser rejeitados os pleitos recursais.
Corroborando o que acima se fundamentou, o STJ, com as devidas adaptações para o caso concreto, assim se manifestou: “(...) 2.
Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.
Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5.
No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados.
Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6. (...). 8.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802668-88.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
14/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
27/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 07:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:16
Juntada de termo
-
18/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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