TJRN - 0800126-69.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 11:06
Juntada de termo
-
22/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
07/08/2023 14:17
Expedição de Alvará.
-
04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800126-69.2023.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: P.
A. da S.
P. e C.
N. da S.
P., representados por PAULA STEPHANE SANTOS DA SLVA SENTENÇA
Vistos.
P.
A.
D.
S.
P. e CAIO NÍCOLAS DA SILVA PEREIRA, ambos menores, neste ato representados por sua genitora PAULA STEPHANE SANTOS DA SILVA, ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL, para fins de levantamento de valores em nome do genitor JOAB LEANDRO PEREIRA, falecido em 12/06/2022.
Na peça vestibular, os requerentes asseveram que o de cujus possuía outros herdeiros, os quais renunciaram, em favor dos autores, os seus respectivos direitos de herança.
Por fim, pugnam pela concessão da justiça gratuita e pela expedição de ofícios ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para que estes órgãos informem os valores disponíveis que se encontram sob a titularidade de cujus.
Juntaram aos autos documentos, dentre os quais Certidão de Óbito do falecido (ID 94321536).
Em ID 94337413, deferiu-se o pedido exordial da parte autora - concessão de justiça gratuita e expedição de ofícios às instituições requeridas -.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 96504312, pela intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao herdeiro referido no ID 95007764 – págs. 06-07, juntando aos autos qualificação e endereço, bem como para que especifique a que herdeiro se refere a declaração de ID 94321535.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação com as referidas informações, assim como colacionou a documentação apontada pelo órgão ministerial.
Em ID 98641596, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido exordial dos autores, opinando pela expedição do alvará judicial, conforme almejado na peça vestibular. É o relatório.
Decido.
A questão dos autos se regula pela Lei nº 6.858/1980, a qual dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares falecidos.
Neste sentido, os arts. 1º, caput e § 1º, e 2º da Lei nº 6.858/1980 assim preceituam: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Do mesmo modo, o Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a referida lei, estabelece o seguinte quanto ao procedimento de pagamento dos valores aos dependentes ou sucessores: Art. 2º - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. [...] Art. 5º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1 deste Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em espécie, verifica-se que os requerentes comprovaram suas condições como habilitados para receber os valores ora pleiteados (sucessores legais), nos moldes da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981, posto que anexaram aos autos Certidão de Óbito do de cujus (ID 94321536); documentos pessoais (RG) que atestam suas filiações de herdeiros do genitor falecido (ID 94321531); e declarações de renúncia da herança firmadas pelos demais herdeiros de Joab Leandro Pereira (ID 97339917 e 97339918).
Logo, merece acolhida o parecer ministerial pela procedência da ação, não havendo outra alternativa senão o deferimento do pleito autoral, posto que se evidencia a qualidade de herdeiros dos autores e a inexistência de outros dependentes ou sucessores habilitados junto à Previdência Social, na medida em que restou comprovada a renúncia dos demais herdeiros a esse respeito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, pelo que determino a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes P.
A.
D.
S.
P. e CAIO NÍCOLAS DA SILVA PEREIRA, ambos menores, neste ato representados por sua genitora PAULA STEPHANE SANTOS DA SILVA, autorizando-a a proceder com o levantamento dos valores almejados, constantes em conta-salário sob a titularidade de JOAB LEANDRO PEREIRA (CPF n° *50.***.*71-27) perante o Banco do Brasil (ID 94578603), os quais não foram recebidos em vida pelo de cujus.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data registrada no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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27/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
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15/03/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULA STEPHANE SANTOS DA SLVA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 12:17
Desentranhado o documento
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13/02/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:43
Decorrido prazo de PAULA STEPHANE SANTOS DA SLVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 13:38
Juntada de Ofício
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02/02/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 14:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO ARTHUR DA SILVA PEREIRA
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29/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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29/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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