TJRN - 0869318-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869318-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ EMERSON DA COSTA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA QUIRINO LIMA MENESES em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869318-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMERSON DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO A sentença embargada, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Tutela e Danos Morais ajuizada por JOSÉ EMERSON DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU S/A (posteriormente corrigido para ITAÚ UNIBANCO S.A.), acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial.
A sentença reconheceu a ilicitude do protesto de título no Sétimo Ofício de Notas de Natal, no valor de R$ 3.279,63 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), em nome do autor, determinando o seu cancelamento e baixa.
Adicionalmente, condenou a parte ré ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da publicação da sentença (data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde o protesto indevido (20/04/2023, evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ).
Inconformado com a decisão, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 152402286 e ID 152402294), alegando a existência de omissão na sentença embargada.
O embargante sustentou que a decisão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso, em vez de fazê-lo a partir da data do arbitramento da indenização.
Para fundamentar sua tese, o embargante invocou o artigo 405 do Código Civil, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – embora esta se refira à correção monetária, o embargante argumenta que decisões mais recentes do STJ estendem esse entendimento aos juros de mora em casos de dano moral – e, de forma mais específica, o precedente do STJ no REsp nº 903.258/RS, da Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, e o REsp 494183 / SP, que, segundo o embargante, consolidam o entendimento de que os juros de mora em indenizações por dano moral devem incidir a partir da data do arbitramento.
Por fim, o embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para sanar uma suposta omissão na sentença embargada em razão de "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do Banco Itaú Consignado S.A.", pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora, apresentou impugnação aos embargos de declarações (ID 153196235).
Em sua manifestação, a parte autora defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que os embargos do banco demandado possuem intuito protelatório.
Reiterou que o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, como o presente, é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A parte autora enfatizou que o protesto foi indevido e que a conduta do banco, ao se negar a fornecer a carta de anuência, causou-lhe prejuízos e restrições indevidas por longo tempo.
Alegou que não haveria prejuízo para a instituição financeira em indenizar com juros desde o evento danoso, e que o valor da indenização fixado já seria ínfimo em comparação ao requerido na inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordado, seja de ofício ou a requerimento das partes.
A obscuridade, por sua vez, manifesta-se na falta de clareza da decisão, dificultando a compreensão de seu conteúdo.
A contradição surge quando há incoerência entre as proposições da própria decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo.
O erro material, por fim, refere-se a equívivos evidentes e facilmente perceptíveis, como erros de digitação ou cálculo.
No caso em tela, o embargante aponta duas supostas omissões/contradições na sentença: a primeira, relativa ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais; e a segunda, concernente a uma alegada ilegitimidade passiva.
II.1.
Da Alegada Omissão/Contradição Quanto aos Juros de Mora dos Danos Morais A sentença embargada, ao fixar a indenização por danos morais, determinou que os juros de mora incidissem "pela taxa Selic menos IPCA ao mês contados desde o protesto indevido (20/04/2023 – evento danoso – Súmula 54 do STJ)".
O embargante, por sua vez, argumenta que, para o dano moral, o entendimento mais recente e consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização, citando, para tanto, o REsp nº 903.258/RS e o REsp 494183/SP.
A responsabilidade civil em debate é nitidamente extracontratual, fundada na prática indevida de protesto, o que atrai a incidência da mencionada súmula.
A tentativa de aplicação de entendimento jurisprudencial isolado ou específico em sentido contrário não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular, que permanece vigente e aplicável à hipótese.
Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença quanto ao ponto, tratando-se de mera irresignação com o conteúdo da decisão.
II.2.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Banco Itaú Consignado S.A.
O embargante, em sua conclusão, requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para sanar uma suposta omissão na sentença embargada em razão da "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do Banco Itaú Consignado S.A.", pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a sentença embargada (ID 151366737) já havia abordado e resolvido a questão do polo passivo.
Em sua fundamentação, este Juízo acolheu o pedido da própria parte ré para regularizar o polo passivo, determinando que a denominação correta da instituição financeira demandada passasse a figurar como ITAÚ UNIBANCO S.A., e não "Banco Itaú S/A" como inicialmente autuado.
A parte autora ajuizou a ação contra "Banco Itaú S/A", e a correção foi para "ITAÚ UNIBANCO S.A.".
Em nenhum momento do processo, a parte "Banco Itaú Consignado S.A." foi parte ou teve sua legitimidade discutida.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva do "Banco Itaú Consignado S.A." é manifestamente improcedente e não encontra respaldo nos autos, configurando um equívoco por parte do embargante.
A sentença não foi omissa, obscura ou contraditória quanto a este ponto, pois a questão da legitimidade passiva foi devidamente analisada e corrigida para a denominação correta da parte ré que efetivamente figurou no processo.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado neste particular.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA QUIRINO LIMA MENESES em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869318-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMERSON DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela e Danos Morais ajuizada por JOSÉ EMERSON DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU S/A, posteriormente identificado como BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico.
A parte autora narrou que procedeu ao encerramento de sua conta bancária junto à instituição financeira ré em 28 de novembro de 2023, ocasião em que lhe teria sido fornecida uma carta de quitação, atestando a inexistência de débitos pendentes.
Contudo, para sua surpresa, tomou conhecimento de que havia sido protestado título em seu nome em abril de 2023, sem que jamais tivesse recebido qualquer notificação ou citação acerca da suposta dívida que ensejou o referido protesto.
Aduziu que, ao tentar obter um financiamento junto ao Banco do Brasil em 17 de abril de 2024, teve seu pedido negado sob a alegação da existência do mencionado protesto.
Relatou que, ao procurar a agência do banco réu para solucionar a questão, foi verbalmente informado de que não possuía dívidas, mas a instituição financeira se negou a fornecer a carta de anuência necessária para o cancelamento do protesto, cujo valor indicado seria de R$ 3.279,23 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Informou, ainda, que o 7º Cartório de Protesto lhe cobrou o valor de R$ 667,31 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) para a baixa do registro.
Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, violação ao princípio da confiança e a configuração de danos morais em razão da restrição indevida ao crédito, que o impediu de realizar transações comerciais.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos apresentados, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o banco réu fornecesse a carta de anuência, promovesse a retirada de seu nome do 7º Cartório de Protesto e dos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), arcando com a taxa exigida pelo cartório, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada; declaração de inexistência do débito;condenação do réu ao pagamento em dobro do valor do suposto débito protestado (R$ 3.279,23 x 2 = R$ 6.558,46) a título de dano material, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a 21ª Vara Cível desta Comarca, em razão de equívoco na identificação da demanda, sendo posteriormente remetido a este Juízo da 17ª Vara Cível, conforme decisão de ID 133342412.
Ao receber os autos, este Juízo proferiu decisão (ID 133653575) indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação.
A parte ré apresentou contestação (ID 147399838), requerendo, preliminarmente, a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A..
No mérito, sustentou que o protesto ocorreu em razão do inadimplemento de parcelas contratadas pela parte autora.
Alegou que, após a quitação do débito, a responsabilidade pela baixa do protesto recai sobre o devedor, conforme o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.492/97.
Afirmou que não houve conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço que justificasse indenização, agindo no regular exercício de seu direito ao protestar o título.
Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e a legitimidade do protesto.
Subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório pleiteado, requerendo a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova, sob a alegação de ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 150513097), refutando os argumentos da defesa.
Alegou que a defesa do banco foi limitada e protelatória, sem afastar sua culpa pelo protesto indevido.
Enfatizou que, embora não esteja negativado em cadastros como SERASA/SPC, o protesto em cartório lhe causa prejuízos e impede transações comerciais.
Reiterou que o banco forneceu quitação ao encerrar a conta, mas se negou a dar a carta de anuência e protestou um título que considera quitado, sem notificação prévia, configurando ato ilícito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Correção do Polo Passivo A parte ré, em sua contestação, requereu a regularização do polo passivo para que conste BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em substituição a BANCO ITAU S/A.
Considerando que a denominação correta da instituição financeira demandada, conforme seus atos constitutivos e procuração juntados aos autos (ID 134722973), é ITAÚ UNIBANCO S.A., acolho o pedido para determinar a correção da autuação e dos registros processuais, a fim de que a parte ré passe a figurar como ITAÚ UNIBANCO S.A.
II.2 - Do Mérito A controvérsia principal nos presentes autos reside na alegada ilicitude do protesto de título em nome da parte autora e nos consequentes danos materiais e morais daí decorrentes.
A parte autora sustenta que o protesto foi indevido, pois a dívida que o originou seria inexistente ou já quitada no momento do encerramento da conta, enquanto a parte ré afirma a legitimidade do protesto em razão de inadimplemento e atribui à parte autora a responsabilidade pela baixa após a quitação.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, e a instituição financeira ré, no de fornecedor de serviços.
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores.
Ademais, em favor do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o protesto de seu nome foi indevido, pois a dívida não existiria ou já estaria quitada quando do encerramento da conta em novembro de 2023.
A análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos da conta corrente da parte autora fornecidos pela própria instituição financeira ré (ID 147399850), revela informações relevantes sobre a movimentação da conta nos meses que antecederam a data do protesto (fevereiro de 2023).
Os extratos bancários demonstram que, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como em janeiro e fevereiro de 2023, a conta corrente da parte autora apresentou saldos negativos em diversos momentos, gerando a cobrança de encargos como "JUROS EXCESSO LIM CONTA", "IOF", "ADIANT.DEPOSITANTE" e "JUROS LIMITE DA CONTA".
Especificamente no extrato de janeiro de 2023 o saldo final desse mês era negativo em R$ 198,40 (ID 147399850).
Quanto à fevereiro de 2023 (ID 147399850, pág. 24), o saldo final em 22/02/2023 era negativo em R$ 99,55.
No extrato de março de 2023 (ID 147399850, pág. 25), o saldo inicial em 01/03/2023 era negativo em R$ 99,55, e o saldo final em 21/03/2023 era negativo em R$ 120,00.
No extrato de abril de 2023 (ID 147399850, pág. 26), o saldo inicial em 03/04/2023 era negativo em R$ 120,00, e o saldo final em 24/04/2023 era negativo em R$ 77,93.
A certidão de protesto juntada pela parte autora (ID 133324379) e confirmada pela consulta SPC apresentada pela ré (ID 147399852) indica que o protesto no 7º Cartório de Natal/RN, no valor de R$ 3.279,36, ocorreu em 04 de fevereiro de 2023.
Os extratos bancários demonstram que, na data próxima ao protesto (início de fevereiro de 2023), a conta da parte autora apresentava saldo devedor, contudo não atingiu o patamar do valor constante do protesto.
Nesse ponto, a parte ré não justificou a origem do débito protestado, se oriundo de alguma multa, contrato ou do saldo negativo da conta do autor.
Os extratos bancários indicam saldos negativos baixos e flutuantes.
Nenhum deles se aproxima do valor protestado.
Em suma, não há somatório acumulado correspondente, memória de cálculo, débito lançado em tal valor, ou contrato com previsão de tal quantia.
Tratando-se de prova documental, cabia à parte ré provar a existência do crédito, o qual, pelas normas civis, deve obrigatoriamente derivar de título formal documentado.
Não se trata, abstratamente, de documento impossível de ser produzido, ou que não se tinha conhecimento dele à época da apresentação da contestação, posto que a parte ré é uma instituição financeira e possui a obrigação de guardar tais documentos.
Assim, com fulcro nos arts. 434 e 435 do CPC, cabia à ré apresentar esse documento quando da apresentação de sua contestação o que não foi feito.
Desse modo, forçosa a conclusão de que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando a origem do débito de R$ 3.279,36 (três mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos.
II.2.1 Da baixa do protesto No que se refere ao pedido de baixa do protesto, importa destacar que a medida se mostra necessária e cabível diante do reconhecimento da ilicitude do apontamento cartorário.
Conforme anteriormente demonstrado, a instituição financeira ré não comprovou a existência de título de crédito ou documento de dívida com força executiva que legitimasse o protesto realizado, tampouco justificou a origem do valor lançado.
A ausência de lastro documental apto a fundamentar o registro cartorário impõe o reconhecimento da sua invalidade e, por consequência, a sua retirada.
Ressalte-se que, embora o art. 26 da Lei nº 9.492/97 disponha que o cancelamento do protesto possa ser solicitado por qualquer interessado, inclusive o devedor, tal norma não se aplica ao caso concreto, em que restou reconhecida a ilicitude do protesto realizado pela instituição financeira ré.
Diante da inexistência de título de crédito ou documento de dívida que justifique o apontamento, não se pode transferir à parte autora a obrigação de custear ou providenciar a regularização da situação criada exclusivamente pelo réu.
O ônus de reparar os efeitos do ato ilícito recai sobre quem o praticou, sendo da instituição financeira a responsabilidade de promover, às suas expensas, a imediata baixa do protesto indevido.
II.2.2 Do pedido de repetição em dobro No presente caso, além da inexistência de título, observa-se que a parte autora arcou com a quantia de R$ 667,31 para viabilizar o cancelamento do protesto junto ao 7º Cartório de Protestos de Natal/RN, conforme comprovante de pagamento de taxa cartorária anexado aos autos (ID 133324382).
Tal valor, desembolsado exclusivamente em razão da conduta indevida da ré, constitui prejuízo material.
Contudo, não há comprovação de que o autor tenha efetuado o pagamento do valor principal do débito protestado, ou seja, os R$ 3.279,36 cobrados pela instituição financeira.
Destaca-se que o pedido de repetição de indébito da alínea “b” do capítulo dos pedidos da inicial foi taxativo ao requerer “o pagamento em dobro ao autor pela cobrança indevida de dano material pelo ilícito do protesto”.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Em outros termos, para a o conhecimento da restituição, demanda-se prova do dispêndio, que, no caso dos autos, só consta o pagamento para visualização do cartório.
A despeito disso, o pedido não engloba a despesa de R$ 667,31, mas o valor da cobrança, não o valor pago.
Diante disso, não há como acolher o pedido de repetição em dobro do suposto valor do débito protestado, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há prova nos autos de que o autor tenha efetuado esse pagamento.
A ausência de prova do pagamento do valor indevidamente exigido impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito.
II.2.3 Do pedido de danos morais O protesto indevido, reconhecido nos termos da fundamentação acima, configura violação a direito da personalidade da parte autora, apta a ensejar indenização por danos morais.
Conforme reiterada jurisprudência do TJRN, o dano moral decorrente de inscrição indevida em cartório de protestos é presumido (in re ipsa), prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, pois decorre do próprio constrangimento e da restrição indevida ao crédito.
Cita-se a ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO QUE O PREJUDICADO SEJA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que determinou cancelamento de protestos cartorários e baixa da inscrição, bem como condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais.
Defende a apelante que é legítimo o protesto, ante a mora confessada da parte apelada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os protestos cartorários foram indevidos, à luz dos comprovantes de pagamento apresentados; (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome da autora no cartório de protesto gera direito à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os documentos acostados aos autos, incluindo notas fiscais e comprovantes de pagamento, demonstram que os oito títulos protestados já haviam sido adimplidos antes da efetivação dos protestos, ainda que com atraso.4.
O protesto indevido de título já quitado caracteriza ato ilícito, pois inexiste justa causa para a negativação.5.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça reconhece que o protesto indevido enseja dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, mesmo que a prejudicada tenha sido pessoa jurídica.6.
Não há insurgência recursal quanto ao valor da indenização fixado na sentença.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020.
TJRN: AC 0800628-27.2022.8.20.5118, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024, Publicado em 01/12/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0106542-56.2013.8.20.0001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) No caso em exame, restou comprovado que o apontamento foi promovido sem a apresentação de título de crédito ou documento de dívida dotado de liquidez e exigibilidade, sendo ilegítima a inclusão do nome do autor em cartório de protestos.
Tal conduta, além de contrariar os deveres anexos à boa-fé objetiva e à transparência nas relações de consumo, impôs ao autor uma restrição indevida, interferindo negativamente em sua vida negocial, como demonstra a tentativa frustrada de obtenção de financiamento junto ao Banco do Brasil.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
No caso concreto, o protesto decorreu exclusivamente de conduta atribuída ao banco demandado, que não comprovou qualquer justificativa válida para o lançamento do nome do autor no cartório, razão pela qual o dever de indenizar se impõe.
Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a natureza do dano, o tempo de manutenção do protesto, a postura omissiva da ré mesmo após provocada, bem como os precedentes desta Vara e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reformo a decisão de ID n° 133653575 e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para (I) declarar a inexistência do débito impugnado nos autos que originou o protesto de título no Sétimo Ofício de Notas de Natal, no valor de R$ 3.279,63 (três mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), registrado no ID n° 133324379; (II) determinar o cancelamento e baixa do protesto mencionado e (III) condenar a parte ré ao pagamento de compensação financeira à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da publicação desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês contados desde o protesto indevido (20/04/2023 – evento danoso – Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Oficie-se o Sétimo Ofício de Notas de Natal para cancelar o protesto realizado pelo Itau Unibanco Holdin S.A. na data 20/04/2023 em desfavor de Jose Emerson da Costa (CPF n° *63.***.*22-53).
Considerando que a fixação de dano moral aquém do pedido pela parte autora não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ) e que, segundo o princípio da causalidade, o ônus das despesas processuais deve ser arcado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais – a serem recolhidas pela Secretaria e, em caso de inadimplemento, a serem cobradas via COJUD –, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% do valor do proveito econômico obtido (indenização por danos morais), ante a baixa complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 14 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869318-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE EMERSON DA COSTA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 147399838) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de abril de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 03/04/2025 13:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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01/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 20:49
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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26/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de LARISSA QUIRINO LIMA MENESES em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LARISSA QUIRINO LIMA MENESES em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869318-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMERSON DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSÉ EMERSON DA COSTA contra BANCO ITAU Unibanco S.A.
Na inicial a parte autora alega, em síntese, que não obstante não possuir qualquer relação contratual com a empresa ora demandada, teve, a requerimento da parte ré, seu nome indevidamente inscrito junto ao Serasa, em virtude da suposta existência débito.
Aduz ainda que fechou a conta com o banco em novembro de 2023, oportunidade na qual teria recebido quitação informando a inexistência de dívida, mas que percebeu a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes por protesto feito em abril de 2023.
Em face do exposto, pede tutela antecipada para que o réu seja obrigado a retirar seus dados do cadastro de inadimplentes no qual encontra-se inserido.
O processo foi distribuído para a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, em razão de equívoco na identificação da demanda.
Ato contínuo, por meio da decisão Id. 133342412, os autos foram remetidos à distribuição, sendo, então, recebidos por esta unidade judiciária. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que não há elementos suficientes a evidenciar que existência da probabilidade do direito pleiteado pela parte autora.
Da análise da documentação ID. 133321378, verifica-se a assinatura do autor em concordância à declaração de ciência de que o encerramento da conta não significa a quitação das operações de créditos e nem das obrigações ou contratos pendentes.
Isso significa que o encerramento da conta não se faz prova suficiente para a configuração da probabilidade do direito neste momento processual.
Vislumbra-se, pois, a necessidade do contraditório.
Diante deste cenário, somente após a oitiva do réu, será possível se concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela antecipada liminar.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, observando os prazos do artigo 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
Cite-se a parte ré para contestar, tomar ciência dos fatos e pedidos narrados na petição inicial e comparecer à audiência de conciliação ou mediação, informando que o prazo de contestação começará a fluir da data da audiência (art. 335, I, CPC/15) ou do pedido de cancelamento da audiência.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC/15, intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão e da audiência aprazada.
Cumpra-se.
Corrija-se o assunto do processo, excluindo DPVAT e incluindo inscrição em cadastro de inadimplentes.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 03/04/2025 13:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 08:42
Recebidos os autos.
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16/10/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 06:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:56
Declarada incompetência
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11/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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