TJRN - 0869318-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869318-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMERSON DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO A sentença embargada, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Tutela e Danos Morais ajuizada por JOSÉ EMERSON DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU S/A (posteriormente corrigido para ITAÚ UNIBANCO S.A.), acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial.
A sentença reconheceu a ilicitude do protesto de título no Sétimo Ofício de Notas de Natal, no valor de R$ 3.279,63 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), em nome do autor, determinando o seu cancelamento e baixa.
Adicionalmente, condenou a parte ré ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da publicação da sentença (data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde o protesto indevido (20/04/2023, evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ).
Inconformado com a decisão, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 152402286 e ID 152402294), alegando a existência de omissão na sentença embargada.
O embargante sustentou que a decisão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso, em vez de fazê-lo a partir da data do arbitramento da indenização.
Para fundamentar sua tese, o embargante invocou o artigo 405 do Código Civil, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – embora esta se refira à correção monetária, o embargante argumenta que decisões mais recentes do STJ estendem esse entendimento aos juros de mora em casos de dano moral – e, de forma mais específica, o precedente do STJ no REsp nº 903.258/RS, da Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, e o REsp 494183 / SP, que, segundo o embargante, consolidam o entendimento de que os juros de mora em indenizações por dano moral devem incidir a partir da data do arbitramento.
Por fim, o embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para sanar uma suposta omissão na sentença embargada em razão de "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do Banco Itaú Consignado S.A.", pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora, apresentou impugnação aos embargos de declarações (ID 153196235).
Em sua manifestação, a parte autora defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que os embargos do banco demandado possuem intuito protelatório.
Reiterou que o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, como o presente, é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A parte autora enfatizou que o protesto foi indevido e que a conduta do banco, ao se negar a fornecer a carta de anuência, causou-lhe prejuízos e restrições indevidas por longo tempo.
Alegou que não haveria prejuízo para a instituição financeira em indenizar com juros desde o evento danoso, e que o valor da indenização fixado já seria ínfimo em comparação ao requerido na inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordado, seja de ofício ou a requerimento das partes.
A obscuridade, por sua vez, manifesta-se na falta de clareza da decisão, dificultando a compreensão de seu conteúdo.
A contradição surge quando há incoerência entre as proposições da própria decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo.
O erro material, por fim, refere-se a equívivos evidentes e facilmente perceptíveis, como erros de digitação ou cálculo.
No caso em tela, o embargante aponta duas supostas omissões/contradições na sentença: a primeira, relativa ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais; e a segunda, concernente a uma alegada ilegitimidade passiva.
II.1.
Da Alegada Omissão/Contradição Quanto aos Juros de Mora dos Danos Morais A sentença embargada, ao fixar a indenização por danos morais, determinou que os juros de mora incidissem "pela taxa Selic menos IPCA ao mês contados desde o protesto indevido (20/04/2023 – evento danoso – Súmula 54 do STJ)".
O embargante, por sua vez, argumenta que, para o dano moral, o entendimento mais recente e consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização, citando, para tanto, o REsp nº 903.258/RS e o REsp 494183/SP.
A responsabilidade civil em debate é nitidamente extracontratual, fundada na prática indevida de protesto, o que atrai a incidência da mencionada súmula.
A tentativa de aplicação de entendimento jurisprudencial isolado ou específico em sentido contrário não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular, que permanece vigente e aplicável à hipótese.
Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença quanto ao ponto, tratando-se de mera irresignação com o conteúdo da decisão.
II.2.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Banco Itaú Consignado S.A.
O embargante, em sua conclusão, requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para sanar uma suposta omissão na sentença embargada em razão da "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do Banco Itaú Consignado S.A.", pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a sentença embargada (ID 151366737) já havia abordado e resolvido a questão do polo passivo.
Em sua fundamentação, este Juízo acolheu o pedido da própria parte ré para regularizar o polo passivo, determinando que a denominação correta da instituição financeira demandada passasse a figurar como ITAÚ UNIBANCO S.A., e não "Banco Itaú S/A" como inicialmente autuado.
A parte autora ajuizou a ação contra "Banco Itaú S/A", e a correção foi para "ITAÚ UNIBANCO S.A.".
Em nenhum momento do processo, a parte "Banco Itaú Consignado S.A." foi parte ou teve sua legitimidade discutida.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva do "Banco Itaú Consignado S.A." é manifestamente improcedente e não encontra respaldo nos autos, configurando um equívoco por parte do embargante.
A sentença não foi omissa, obscura ou contraditória quanto a este ponto, pois a questão da legitimidade passiva foi devidamente analisada e corrigida para a denominação correta da parte ré que efetivamente figurou no processo.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado neste particular.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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