TJRN - 0823980-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823980-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES Advogado: ANTONIO NETO DE QUEIROZ - OAB/RN 11136 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/RN SP123199 DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/01/2025 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823980-79.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES Advogado: ANTONIO NETO DE QUEIROZ - OAB/RN 11136 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 07:26
Recebidos os autos.
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19/11/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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17/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0823980-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES Advogado: ANTONIO NETO DE QUEIROZ - OAB/RN 11136 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 133742942, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES.
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16/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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