TJRN - 0803346-80.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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30/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803346-80.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GUEDES DA SILVA Polo Passivo: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos 02 Recursos de Apelação, INTIMO as partes contrárias, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 26 de junho de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803346-80.2024.8.20.5100 Partes: JOSE GUEDES DA SILVA x UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ GUEDES DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da UNIMED CLUBE DE SEGUROS, também qualificada, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em conta de sua titularidade, sob a rubrica UNIMED CLUBE DE SEGUROS, no valor de R$34,54 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Procurou sua agência bancária para extrair extrato e constatou que os referidos valores se referiam a filiação junto à segunda ré.
Afirma que não realizou a entabulação junto à parte ré. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos correlatos. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e a realização de audiência de conciliação inaugural, embora não tenha tido êxito na composição amigável entre as partes ID130392207. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de forma tempestiva, acompanhada de documentos.
Contudo, não anexou cópia do contrato objeto da lide.
Em sede de preliminar, alegou equívoco quanto à indicação do polo passivo, requerendo a retificação de seu nome junto ao distribuidor, para que conste 'UNIMED SEGURADORA S.A.' em substituição a 'UNIMED CLUBE DE SEGUROS', por ser aquela a seguradora responsável pela emissão da apólice de seguro objeto da demanda.
Alegou, ainda, a ocorrência de advocacia predatória, a inépcia da inicial em razão da impropriedade do 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú comprovante de residência, suscitou a prescrição e afirmou inexistirem, atualmente, descontos ativos (ID 130470037). Não houve apresentação de réplica, consoante certidão de ID.132452192. Intimadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A seguradora atravessou simples petição, na qual anexou cópia da proposta de adesão firmada entre as partes ID. 134270533. Instada a se manifestar sobre a proposta de adesão, a parte autora informou que não reconhece a existência do liame contratual apresentado pela parte contrária.
Na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia papiloscópica, conforme certidão constante no ID 134931379. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia papiloscópica ID 142428579. Instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido manifestou desinteresse na produção da prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado ID 144320637. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que tange ao requerimento de retificação do polo passivo, verifico que os descontos foram realizados pela UNIMED CLUBE DE SEGUROS, conforme demonstrado nos extratos juntados pela parte autora (ID.124676850) e na proposta de adesão (ID. 134270533), documentos estes acostados aos autos. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse contexto, não reconheço como válida a representação pela UNIMED SEGURADORA S.A., tendo em vista que os descontos, conforme já mencionado, foram efetivamente realizados pela UNIMED CLUBE DE SEGUROS. Arguiu a instituição financeira, em sua contestação, preliminar de possível defeito na representação processual da parte autora, amparando-se no fundamento de que o advogado constituído pelo demandante tem ajuizado ações idênticas em massa, fato que macula a capacidade postulatória do causídico.
Todavia, no caso em tela, analisando-se o instrumento procuratório, verifico que este encontra-se devidamente assinado, além de restar a inicial acompanhada de documentos comprobatórios das alegações, relacionados com a causa de pedir. Ademais, frise-se que conforme entendimento jurisprudencial do STJ, inexiste prazo de validade para procuração ad judicia.
Por fim, se identificado o uso predatório da Justiça ao longo do trâmite processual, este Juízo há de atentar-se às penalidades cabíveis à espécie.
Assim, ao entender válido o instrumento procuratório, rejeito a preliminar suscitada. No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C .C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO -SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado- segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato de seguro, razão pela qual é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID: 134270533), pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia papiloscópica. Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de ID: 142428579, restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais. Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que a seguradora ré não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova. Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente a autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a seguradora para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova ID: 142428579, sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considera, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação em comento, assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos da proposta de adesão em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:21
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA SILVA em 18/03/2025.
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27/03/2025 16:15
Decisão Determinação
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26/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803346-80.2024.8.20.5100 Partes: JOSE GUEDES DA SILVA x UNIMED CLUBE DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GUEDES DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria com termo inicial em janeiro de 2020, em razão de seguro não contratado por si perante a promovida, na quantia total de R$ 534,60 (Quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto é ilícito.
Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e a realização de audiência de conciliação inaugural, embora não tenha tido êxito na composição amigável entre as partes (ID130392207).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido ofertou contestação (ID130287898), acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata, na qual suscitou preliminar de prescrição.
Afirmou, ainda, que não há qualquer desconto ativo.
Não houve apresentação de réplica, consoante certidão de ID.132452192.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID134270529).
Após, vieram-me conclusos. DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
No entanto, a relação travada entre as partes é tipicamente consumerista, de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Considerando que findaram ainda em 2021 e a demanda foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID134270533), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à requerida, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021), senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, expeça-se ofício ao NUPEJ para que indique profissional habilitado em seus quadros, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
04/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
29/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
24/11/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 01:35
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803346-80.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Fornecido novo documento pelo requerido, intime-se o requerente para que se manifeste, em 10 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803346-80.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:48
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA SILVA em 26/09/2024.
-
27/09/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/09/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/08/2024 12:15
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
01/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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