TJRN - 0800950-09.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800950-09.2024.8.20.5108 Promovente: VALDERIR PIRES DE ALMEIDA Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA DECISÃO Realizado o pagamento da RPV referente a verba dos honorários sucumbenciais e já tendo sido validado por este juízo junto ao SIGPRE o OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE) anteriormente expedido, encaminhado para pagamento pelo TJRN através daquele sistema, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento pela Divisão de Precatórios do TJRN.
Com a informação do pagamento do precatório, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 14 de agosto de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
14/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:44
Juntada de Alvará recebido
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14/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 22:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/05/2025 13:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:53
Decorrido prazo de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDERIR PIRES DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDERIR PIRES DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800950-09.2024.8.20.5108 Promovente: VALDERIR PIRES DE ALMEIDA Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Água Nova-RN, apresentando a parte autora o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Em análise preliminar do demonstrativo de cálculo apresentado (ID n. 144985781), verifico desconformidade com o julgado quando da contabilização de anuênios nos percentuais de: a) 22% a partir de abril/2021; b) 23% a partir de abril/2022; c) 24% a partir de abril/2023 e d) 25% a partir de abril/2024. É que na data da prolação da sentença (06/08/2024) já restou consignado que o autor fazia jus a 23% naquela ocasião “porque entre a data da posse da parte autora (01/04/1999) até o início da vigência da LC n. 173/2020 (28/05/2020) já havia transcorrido 21 anos, 1 mês e 26 dias, existindo, pois, intercorrência na contagem do período aquisitivo do anuênio seguinte (22º anuênio), o qual somente teve a contagem restabelecida em 01/01/2022, de modo que foi integralizado o período aquisitivo remanescente do 22º anuênio (10 meses e 4 dias) apenas em 05/11/2022 e o período aquisitivo do 23º anuênio em 05/11/2023”.
Após o acórdão que confirmou a sentença, este juízo em despacho que determinou a implantação da aludida verba (ID n. 139180487), destacou expressamente que o servidor atualmente fazia jus “a implantação do percentual de 23% (vinte e três por cento), conforme determinado na sentença e acórdão.” Desse modo, as diferenças das parcelas retroativas devem obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo julgado e não levar em consideração apenas o percentual implantado (25%) pelo ente público demandado ao cumprir a obrigação de fazer imposta, conforme o entender da Administração, para calcular as parcelas retroativas, de modo que a diferença a título de anuênios, para escorreita conformidade com o julgado, deve obedecer ao percentual de 21% desde Abril/2020 (conforme constou do demonstrativo – ID n. 144985781 - Pág. 2) até Outubro/2022, contabilizando-se o percentual de 22% a partir de Novembro/2022 até Outubro/2023 e o percentual de 23% a partir de Novembro/2023 até Dezembro/2024, vez que a implantação da verba ocorreu em Janeiro/2025 (ID n. 143388556).
Logo, a fim de evitar impugnações desnecessárias ao presente cumprimento de sentença, é mister que seja corrigido desde logo o valor da condenação apresentado no demonstrativo.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para emendar a exordial do cumprimento de sentença, complementando o demonstrativo de cálculos que obedeça aos parâmetros definidos pelo julgado, adequando as diferenças remuneratórias a título de anuênio no período de Abril/2021 até Dezembro/2024, conforme percentuais e períodos acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Transcorrido o prazo e corrigido o vício, conclusos para a decisão inicial no cumprimento de sentença.
Do contrário, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 1 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:03
Outras Decisões
-
01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VALDERIR PIRES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDERIR PIRES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:24
Juntada de diligência
-
07/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDERIR PIRES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:00
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
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16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:55
Decorrido prazo de VALDERIR PIRES DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:55
Decorrido prazo de VALDERIR PIRES DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDREIA ALANA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:27
Juntada de diligência
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13/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE OSMAN DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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