TJRN - 0814099-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814099-70.2024.8.20.0000 (Origem nº 0818605-68.2017.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 32269391 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814099-70.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRO AUTOMOTIVO TACARAA LTDA Advogado(s): DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0814099-70.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Centro Automotivo Tacarra Ltda.
Advogado: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan.
Agravada: Alesat Combustíveis.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de omissão no julgamento, consistente na suposta ausência de enfrentamento de argumento relativo à insuficiência formal do título executivo (instrumento de confissão de dívida desprovido de segunda assinatura de testemunha).
O Embargante pleiteia a modificação do julgado, sustentando que o acórdão teria incorrido em vício sanável pela via aclaratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos recursais, reconhecendo que a ausência de segunda testemunha em instrumento de confissão de dívida pode ser suprida por outros elementos de prova, como o reconhecimento de firma dos devedores, que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao título.
A jurisprudência do STJ, notadamente o AgInt no AREsp n.º 2.027.863/PR, respalda a flexibilização dos requisitos formais quando há elementos suficientes para demonstrar a validade do título executivo.
A alegada omissão foi devidamente afastada, ainda que de forma implícita, com adoção de entendimento alinhado à jurisprudência dominante, o que atende ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme interpretação do Tema 339/STF.
A utilização dos embargos com o propósito de rediscutir a causa ou modificar o julgado configura indevida reiteração argumentativa, e, se abusiva, poderá ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais de vícios formais, inexistentes no caso concreto.
A ausência de segunda testemunha em instrumento de confissão de dívida pode ser suprida por outros elementos que atestem a certeza, liquidez e exigibilidade do título, como o reconhecimento de firma dos devedores.
A fundamentação implícita, desde que suficiente e alinhada à jurisprudência dominante, não configura omissão sanável por embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.027.863/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.10.2022; STF, QO no Ag 791.292/PE (Tema 339), j. 23.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centro Automotivo Tacaraa Ltda., em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na origem, reconhecendo a executividade do título extrajudicial (instrumento de confissão de dívida), mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.
Eis a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO DO REQUISITO FORMAL.
POSSIBILIDADE.
AUTENTICIDADE E HIGIDEZ DO TÍTULO COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (...)” Em suas razões recursais, assevera o Embargante, em síntese, que o julgado estaria eivado de omissão, por não ter considerado divergência jurisprudencial a respeito da mitigação do requisito da assinatura de duas testemunhas no título executivo, tampouco ter se pronunciado sobre a ausência de reconhecimento de dívida.
Ao final, requereu o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimado, apresentou o Embargado contrarrazões, rebatendo pontualmente os argumentos postos nos Aclaratórios, sustentando o caráter meramente infringente dos aclaratórios e pugnando por sua rejeição, inclusive com aplicação de multa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em análise, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida.
Pois bem! O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os argumentos recursais, reconhecendo que a ausência da segunda assinatura de testemunha no instrumento de confissão de dívida pode ser mitigada, desde que outros elementos idôneos atestem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação — como é o caso dos autos, onde há reconhecimento de firma dos devedores e outros elementos probatórios que conferem autenticidade e higidez ao título.
O voto condutor inclusive transcreveu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o AgInt no AREsp n.º 2.027.863/PR, nos quais restou assentado que a exigência formal pode ser relativizada quando suprida por outros meios de prova, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
A alegada divergência jurisprudencial foi suficientemente afastada, ainda que implicitamente, mediante a adoção de entendimento alinhado ao posicionamento dominante do STJ, como expresso na ementa e fundamentação do Acórdão.
Ademais, Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo nos raros casos em que, ao sanar vício, se torne necessário alterar o resultado — o que manifestamente não se verifica no presente caso.
Dito isso, tenho que os Embargos de Declaração só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão de matérias já decididas.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814099-70.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: CENTRO AUTOMOTIVO TACARAA LTDA Advogado(s): DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN AGRAVADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 02 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30782868 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/05/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814099-70.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Centro Automotivo Tacarra Ltda.
Advogado: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan.
Agravada: Alesat Combustíveis.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Alesat Combustíveis, para no prazo legal, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814099-70.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRO AUTOMOTIVO TACARAA LTDA Advogado(s): DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Agravo de Instrumento nº 0814099-70.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Centro Automotivo Tacarra Ltda.
Advogado: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan.
Agravada: Alesat Combustíveis.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO DO REQUISITO FORMAL.
POSSIBILIDADE.
AUTENTICIDADE E HIGIDEZ DO TÍTULO COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a validade de título executivo extrajudicial, qual seja, instrumento particular de confissão de dívida, mesmo sem conter a assinatura de duas testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de confissão de dívida compromete sua executividade; e (ii) analisar se a mitigação do requisito formal é possível no caso concreto, considerando a comprovação da autenticidade e da validade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas para a formação do título executivo extrajudicial, prevista no art. 784, III, do CPC, pode ser mitigada quando, por outros elementos de prova, é possível comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, conforme precedentes do STJ.
No caso em apreço, o título contém as assinaturas dos devedores com firma reconhecida em cartório, conferindo-lhe autenticidade e fé pública.
A alegação de ilegitimidade e de falta de assinatura pela agravante é infundada, uma vez que há evidências nos autos de que a devedora estava devidamente representada no momento da celebração do negócio jurídico.
Outros elementos presentes nos autos atestam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, comprovando a higidez do negócio jurídico, o que permite a mitigação do requisito formal da assinatura das duas testemunhas.
A ausência de "fumaça do bom direito" inviabiliza a análise do periculum in mora, considerando que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida pode ser mitigada, desde que outros elementos de prova demonstrem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como a autenticidade do título executivo.
O reconhecimento de firma em cartório confere autenticidade e fé pública ao instrumento, suprindo, em casos específicos, a ausência de testemunhas.
A impugnação ao título executivo deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.027.863/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.08.2024.
STJ, AgInt no AREsp 2.331.288/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23.08.2023.
TJSP, AI nº 2240131-18.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, julgado em 14.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro Automotivo Tacarra Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução nº 0818605-68.2017.8.20.5001, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) o título executivo (instrumento particular de confissão de dívida) não preenche os requisitos legais por não conter assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III do CPC, e que a ausência desse requisito formal impede a execução do título, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade.
Ao final, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento definitivo do Agravo de Instrumento, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.
Juntou os documentos de fls. 09-61.
Tutela recursal indeferida às fls. 62-65.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 62-67, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso entabulado.
A 6ª Procuradoria de Justiça entendeu não ser o caso de intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Com efeito, embora o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução não contenha assinatura das duas testemunhas, mas apenas de uma, como exigido pelo art. 784, III do CPC, a jurisprudência tem mitigado esse requisito formal quando, pelas circunstâncias do caso concreto, for possível aferir a existência, validade e eficácia do negócio jurídico por outros meios idôneos.
Nesse sentido, trago a colação recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbia gratia: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso em análise, verifica-se que o título executivo possui assinatura dos devedores com firma reconhecida em cartório, o que confere autenticidade e fé pública ao documento.
Além disso, a impugnação pela Agravantes quanto à autenticidade do documento limita-se a afirmar que este é ilegível, o que não é verdade, e que não assinou o referido instrumento, o que também não procede, vez que estava devidamente representada no ato.
Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, há outros elementos nos autos que evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo concluir pela higidez do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nessas circunstâncias, a ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os precedentes do STJ e do TJSP citados na decisão recorrida.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Com efeito, embora o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução não contenha assinatura das duas testemunhas, mas apenas de uma, como exigido pelo art. 784, III do CPC, a jurisprudência tem mitigado esse requisito formal quando, pelas circunstâncias do caso concreto, for possível aferir a existência, validade e eficácia do negócio jurídico por outros meios idôneos.
Nesse sentido, trago a colação recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbia gratia: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso em análise, verifica-se que o título executivo possui assinatura dos devedores com firma reconhecida em cartório, o que confere autenticidade e fé pública ao documento.
Além disso, a impugnação pela Agravantes quanto à autenticidade do documento limita-se a afirmar que este é ilegível, o que não é verdade, e que não assinou o referido instrumento, o que também não procede, vez que estava devidamente representada no ato.
Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, há outros elementos nos autos que evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo concluir pela higidez do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nessas circunstâncias, a ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os precedentes do STJ e do TJSP citados na decisão recorrida.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814099-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO TACARAA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO TACARAA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814099-70.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Centro Automotivo Tacarra Ltda.
Advogado: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan.
Agravada: Alesat Combustíveis.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro Automotivo Tacarra Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução nº 0818605-68.2017.8.20.5001, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) o título executivo (instrumento particular de confissão de dívida) não preenche os requisitos legais por não conter assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III do CPC, e que a ausência desse requisito formal impede a execução do título, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade.
Ao final, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento definitivo do Agravo de Instrumento, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.
Juntou os documentos de fls. 09-61. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Com efeito, embora o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução não contenha assinatura das duas testemunhas, mas apenas de uma, como exigido pelo art. 784, III do CPC, a jurisprudência tem mitigado esse requisito formal quando, pelas circunstâncias do caso concreto, for possível aferir a existência, validade e eficácia do negócio jurídico por outros meios idôneos.
Nesse sentido, trago a colação recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbia gratia: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso em análise, verifica-se que o título executivo possui assinatura dos devedores com firma reconhecida em cartório, o que confere autenticidade e fé pública ao documento.
Além disso, a impugnação pela Agravantes quanto à autenticidade do documento limita-se a afirmar que este é ilegível, o que não é verdade, e que não assinou o referido instrumento, o que também não procede, vez que estava devidamente representada no ato.
Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, há outros elementos nos autos que evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo concluir pela higidez do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nessas circunstâncias, a ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os precedentes do STJ e do TJSP citados na decisão recorrida.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
11/10/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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