TJRN - 0808308-36.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0808308-36.2021.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo causídico RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES e RENATO LUIDI – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento de R$ 3.238,11 (três mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Anexou documentos e planilha os cálculos do valor que entende devido (ID n. 146642240) Embora intimado, o executado não apresentou qualquer manifestação ao presente cumprimento de sentença.
Brevemente relatado, decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. À luz do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não havendo manifestação ou sendo rejeitadas as alegações eventualmente apresentadas, os valores devidos para satisfação da obrigação de pagar quantia certa deverão ser prontamente expedidos, conforme determina o § 3º do referido artigo: “§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Muito embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa dos cálculos apresentados inicialmente pelo autor da ação.
Nessa perspectiva, o título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de cumprimento de sentença (ID n. 137382122): “Por tais considerações, ACOLHO os embargos declaratórios ofertados, elimino a contradição apontada e condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.” Nesse ínterim, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não houve cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco a utilização de base de cálculo além da fixada no título exequendo, sendo aplicado juros de mora a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Desse modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser determinada a expedição da requisição de pagamento, nos moldes do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, respeitada a natureza do crédito (precatório ou requisição de pequeno valor – RPV), conforme o valor apurado e a legislação específica aplicável ao ente público executado.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 146642240), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 3.238,11 (três mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) em favor da pessoa jurídica RENATO LUIDI – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, respeitando os seguintes termos: DA DEVOLUÇÃO DE CUSTAS Ente devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido R$ 3.238,11 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa jurídica.
Data-base do cálculo 03/2025 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2025 11:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:15
Processo Reativado
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26/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0808308-36.2021.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por TUNEFIS DA SILVA MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a extinção do feito executivo.
Aduz, em síntese “executa-se multa proveniente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte; Na oportunidade da aplicação da referida multa, foi julgada a prestação de contas da Câmara Municipal de Ipanguaçú/RN, alusivo ao exercício de 2011.”.
Anexou instrumento procuratório e cópia integral do processo TCE (Id n. 122426913).
Intimado, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da objeção, sob o argumento de que “há plena legitimidade do Estado em ajuizar ação de execução proveniente de título executivo advindo de acórdão Tribunal de Contas do Estado”. (Id n. 124628189).
Réplica apresentada pelo excipiente (Id n. 107229282).
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Toda e qualquer matéria que necessite de dilação probatória é incompatível com o meio processual e somente poderia ser feito através dos embargos à execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Alega o excipiente que o Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade para cobrar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado decorrente “executa-se multa proveniente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte; Na oportunidade da aplicação da referida multa, foi julgada a prestação de contas da Câmara Municipal de Ipanguaçú/RN, alusivo ao exercício de 2011”.
No tocante à legitimidade de partes, observo que tal matéria somente pode ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscível de plano, cabendo ao interessado comprová-la de maneira indiscutível.
Com efeito, a matéria posta em debate já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 642 (RE 1.003.433/RJ), fixou a seguinte tese: “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) (grifos acrescidos) Assim, ante a tese fixada pela Corte Suprema, cabe ao Município prejudicado, e não o Estado, a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual, razão pela qual se impõe o acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada. 2.1 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
No tocante à condenação da parte exequente ao ônus da sucumbência, observo que a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de condenação da Fazenda Pública na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implique na extinção do processo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3.
O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4.
Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifos acrescidos) O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa. 3 - DISPOSITIVO Por tais considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada por TUNEFIS DA SILVA MORAIS e, via de consequência, julgo extinta a execução proposta, por ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (BACENJUD e RENAJUD), bem como das negativações efetivas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro R$ 1.000,00 (mil reais).
Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Intimações de praxe, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/09/2024 06:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:31
Outras Decisões
-
05/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 22:55
Juntada de diligência
-
04/02/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 05:57
Juntada de diligência
-
29/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:39
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 04:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:19