TJRN - 0805167-19.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805167-19.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: RENATO MEDEIROS DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 10 de setembro de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0805167-19.2024.8.20.5101 AUTOR(A): RENATO MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Considerando que os contracheques acostados no ID 141904468, pg. 16 e seguintes, consta no campo “tipo de vínculo” a informação “contratado”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o vínculo do autor com o Município fora efetivado mediante contratação temporária e, em caso afirmativo, junte aos autos os respectivos instrumentos contratuais.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
01/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:05
Juntada de recibo de envio por hermes
-
03/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
04/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
29/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805167-19.2024.8.20.5101 AUTOR: RENATO MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RENATO MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, ambos já qualificados, cujo valor atribuído vestibularmente à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época da propositura da ação.
Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela remessa dos autos para o Juizado da Fazenda Pública (ID. 131284897). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão veja-se: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e da PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Dessarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Municipal, possuindo valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a esta magistrada senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO da competência no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual passou a ter competência também do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ, RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:25
Declarada incompetência
-
26/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810299-42.2019.8.20.5001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 12:27
Processo nº 0852982-89.2022.8.20.5001
Maria do Socorro Torres da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:19
Processo nº 0808308-36.2021.8.20.5106
Tunefis da Silva Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2021 21:08
Processo nº 0823980-79.2024.8.20.5106
Maria da Conceicao Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:07
Processo nº 0809397-07.2024.8.20.5004
Ativita Participacoes Eireli
Orizont Tecnologia LTDA
Advogado: Pedro Fernando Borba Vaz Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 10:09