TJRN - 0804716-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804716-08.2021.8.20.5001 Partes: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento x ROSANA MARIA DA SILVA LIRA DECISÃO Vistos, etc.
Efetivado bloqueio de valores via sisbajud, conforme certidão de id 160400296, a executada peticionou no id 159176560 solicitando o desbloqueio, por se tratar de verbas salariais e relativas ao FGTS. É o que basta relatar.
Decido: O art. 833, IV do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos e quantias destinadas ao sustento mensal do devedor.
No caso concreto, o extrato de id 159176573 demonstra que a executada recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) oriundo de título de capitalização, razão pela qual, sendo o dinheiro bem fungível, nos termos do art. 85, do Código Civil, o valor de R$ 58,64 (cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) bloqueado na conta da executada no Banco Santander S/A não está protegido pela impenhorabilidade.
Outrossim, quanto aos valores de R$ 2.353,14 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) e R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos) bloqueados na conta da executada na Caixa Econômica Federal, conforme documentos de identificadores 160400300 e 160400301, acentuo que o extrato de id 159176576 evidencia que a executada recebeu na referida conta bancária a quantia de R$ 3.140,35 (três mil, cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos) decorrentes de fontes diversas da conta da executada no Banco Santander S/A, não tendo, portanto, relação com o salário recebido pela executada, não sendo impenhoráveis.
Devo pontificar que o extrato de id 159176576 não comprova que os valores de R$ 1.268,20 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) e R$ 760,42 (setecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) recebidos pela executada no dia são oriundos de verbas de FGTS, todavia, ainda que o fossem, a impenhorabilidade garantida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, não se aplica à verba transferida para conta particular do trabalhador, passando a integrar seu patrimônio.
Esta é a lição jurisprudencial do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
BLOQUEIO DE VALORES ADVINDOS DE CONTA VINCULADA DO FGTS, DEPOSITADOS EM CONTA DE INVESTIMENTO.
CABIMENTO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ocorrência de transferência dos créditos para conta particular do trabalhador desautoriza a aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90." (REsp 867062/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 05/09/2008). 2.
As verbas depositadas em conta de investimento não têm a finalidade de garantir a subsistência do Recorrente, que permanece preservada, já que possui acesso a valores referentes aos seus salários e aposentadorias. 3.
Assim, não se pode atribuir caráter alimentar às verbas bloqueadas, sendo, portanto, passíveis de penhora e, por consequência, de arresto. 4.
Recurso desprovido.” (REsp n. 1.285.635/ DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.) (grifo nosso) Por fim, mister esclarecer que os valores discutidos foram bloqueados em contas-correntes, as quais não estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, o qual estabelece a proteção especificamente à caderneta de poupança, destacando-se que a jurisprudência do STJ ampliando a referida regra para aplicá-la a qualquer tipo de conta bancária ou de investimento não tem natureza vinculante, consoante o art. 927, do CPC.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o pedido de desbloqueio de id 159176560. Promova-se a transferência dos montantes bloqueados para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de levantamento da quantia penhorada, bem como indicar outros bens à penhora.
Cadastre-se a 9ª Defensoria Pública como representante da executada.
Expeça-se ainda mandado de penhora e avaliação com relação ao remanescente executado.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:18
Outras Decisões
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804716-08.2021.8.20.5001 Partes: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento x ROSANA MARIA DA SILVA LIRA DECISÃO Vistos, etc.
Determino a imediata liberação do valor bloqueado ao id. 146457399 por ter atingido pessoa não integrante da relação processual.
Cumprida a diligência, promova-se o correto bloqueio na forma comandada pela decisão de id. 133431144.
Retifique-se ainda a autuação do feito, conforme ditado na mesma decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:56
Outras Decisões
-
01/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 18/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804716-08.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSANA MARIA DA SILVA LIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio SISBAJUD acrescidos da multa e honorários advocatícios acima delineados, consoante art. 854 do CPC.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Retifiquem-se no PJe os polos da ação, autuando DIDIER, SODRÉ E ROSA – ADVOCACIA E CONSULTORIA como exequente e a parte autora na fase de conhecimento como executada.
Natal /RN, 12 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 13:40
Processo Reativado
-
27/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:03
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 16:49
Juntada de diligência
-
09/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:43
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 06:14
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:14
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:00
Outras Decisões
-
09/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:33
Juntada de custas
-
19/05/2022 11:28
Juntada de custas
-
26/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:27
Outras Decisões
-
12/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:56
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
15/04/2021 21:07
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 06:34
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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