TJRN - 0858009-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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23/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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11/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0858009-82.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte(s) Ré(s): RENNAN NASCIMENTO DE CASTRO *67.***.*17-02 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados da parte aurora devidamente habilitados procuração ID n º129656452 e assinada pelos representantes da empresa ré) requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes, pessoas jurídicas, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº.135455820, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Defiro a dispensa do prazo recursal, assim certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, pois O CUMPRIMENTO DO ACORDO SERÁ ATRAVÉS DE DEPÓSITO DIRETAMENTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS PARTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 6 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
07/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:39
Homologada a Transação
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05/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858009-82.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: RENNAN NASCIMENTO DE CASTRO *67.***.*17-02 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 10 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:25
Juntada de diligência
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09/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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