TJRN - 0802188-26.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 16:44
Decorrido prazo de ANA SANTANA SANTOS; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802188-26.2020.8.20.5101 REQUERENTE: ANA SANTANA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 3.933,27 (três mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), sendo R$ R$ 3.575,70 (crédito principal) e R$ 357,57 (crédito de honorários de sucumbência), conforme planilha de ID 148884155.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 15/04/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 58608463. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 17:00
Desentranhado o documento
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06/05/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0802188-26.2020.8.20.5101 AUTOR(A): ANA SANTANA SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a petição retro (ID 143815057), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a resposta do ente público e, na hipótese de satisfação da obrigação de fazer, apresente requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:39
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:30
Juntada de laudo pericial
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:58
Juntada de petição
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07/03/2024 21:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:56
Outras Decisões
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22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 17:25
Juntada de petição
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18/01/2024 11:58
Juntada de informação
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15/01/2024 14:17
Juntada de Ofício
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11/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:51
Juntada de Ofício
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06/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:34
Nomeado perito
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03/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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01/03/2021 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:26
Suscitado Conflito de Competência
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10/02/2021 10:39
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:32
Declarada incompetência
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23/10/2020 04:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:01
Conclusos para decisão
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21/10/2020 17:00
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:42
Conclusos para despacho
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12/08/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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