TJRN - 0800642-47.2017.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 19:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0800642-47.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Parte ré/requerida: PATRICIA DE FATIMA SILVA DE CARVALHO Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO D E S P A C H O Defiro a suspensão requerida no ID. 138919632.
Suspenda-se o presente cumprimento pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Ultrapassado o prazo indicado sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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27/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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22/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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20/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800642-47.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente:Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO PINTO NEGREIROS - RN6717, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN11381 Parte Ré/Requerida: PATRICIA DE FATIMA SILVA DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - 5806 D E C I S Ã O - O F Í C I O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Certificada a restrição do veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF de placa OWE9580 no ID. 86332008, o Detran comunicou a apreensão do bem (ID. 132386760).
Após, no ID. 133076779, Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o ofício encaminhado pelo Detran/RN.
A parte credora peticionou no ID. informando a ausência de interesse na manutenção da restrição no referido veículo: "em relação ao veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF, nº de Renavam 1024631084, de placa OWE9580, que foi recolhido ao depósito de veículos do DETRAN/RN, em consulta ao site do Detran foi verificado que existem impedimentos judiciais, inclusive do TRT, bem como débitos de multas e taxas, o que inviabiliza a satisfação do crédito da Exequente." Além disso, requereu o desentranhamento do pedido de cumprimento de sentença de verba honorária de advogada que não patrocina mais a causa, por entender que o seu seguimento deve ser por ação autônoma.
Requereu, ainda, que: "seja realizada pesquisa ao Infojud, Sniper, bem como seja autorizada demais medidas atípicas de execução, como, por exemplo, recolhimento da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio do uso de cartão de crédito da Executada".
A parte devedora não se manifestou.
Na sequência, a secretaria certificou no ID. 135541228 o recebimento de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região solicitando o levantamento das restrições do veículo, uma vez que o bem mencionado foi a hasta pública no dia 19/12/2023 e arrematado (ID. 135543333).
Diante de tais considerações, determino o levantamento das restrições realizadas via RENAJUD no veículo em referência, porquanto a parte credora manifestou ausência de interesse na sua manutenção, bem como há solicitação do TRT nesse sentido.
Cumprida a determinação supra, comunique-se o levantamento ao TRT21, através do e-mail indicado no ID. 135543333, a saber: .
Ademais, assiste razão à exequente CHB em relação à falta de interesse da advogada que teve seu mandado revogado para figurar como terceira interessada no processo, uma vez que sua pretensão deve ser formulado em ação própria, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
TERCEIRO INTERESSADO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.1.
Preliminarmente, registro que o Recurso Especial do Ibama nas fls. 1.049-1.059 será julgado em momento posterior, haja vista a diversidade da matéria ora analisada. 2.
Trata-se de Recurso Especial interposto por advogados que tiveram seu requerimento de integrar a lide como terceiros interessados indeferido.
Argumentam a existência de interesse processual, considerando que teriam atuado por 15 (quinze) anos representando os expropriados e que eventual êxito no Recurso Especial do Ibama interferiria nos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais alegam fazer jus. 3.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
A propósito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/2/2019.) (destaques acrescidos) Portanto, a petição de ID. 112511729 deve ser desconsiderada para que não haja desordem na tramitação do cumprimento de sentença à míngua de acordo entre os advogados.
Ademais, caso seja do interesse da advogada, poderá formular sua pretensão em ação própria.
Intime-se a advogada Camila Oliveira Toscano de Araújo para ciência desta Decisão.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de realização de novas diligências constritivas por este Juízo, uma vez que os credores não comprovaram nos autos que realizaram diligências no sentido de localizar bens capazes de satisfazer a execução.
Oportunizo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar as diligências empreendidas para localizar bens em nome da parte devedora para satisfazer a obrigação de pagar.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC).
Após, não havendo a indicação de bens penhoráveis, arquive-se o presente feito (art. 921, §2º, do CPC).
Uma cópia desta Decisão, acompanhada da comprovação de levantamento das restrições, servirá de ofício.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
14/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:56
Outras Decisões
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06/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:23
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:34
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:34
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:14
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800642-47.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO PINTO NEGREIROS Parte ré/requerida: PATRICIA DE FATIMA SILVA DE CARVALHO Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO D E S P A C H O O DETRAN/RN encaminhou ofício informando que o veículo de marca HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF, nº de Renavam 1024631084, de placa OWE9580, foi recolhido ao depósito de veículos do DETRAN/RN, pelo cometimento de infração de trânsito (ID. 132386760).
Intimem-se as partes, credores e devedora, para se manifestarem acerca do Ofício Detran de ID. 132386760, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:43
Juntada de devolução de mandado
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14/12/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
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09/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 18:14
Conclusos para despacho
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11/03/2022 01:02
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:09
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:09
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
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07/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 02:07
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:45
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 28/07/2021 23:59.
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16/07/2021 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 23:41
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
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04/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 05:35
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2021 13:26
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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16/01/2021 13:26
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2020 06:27
Processo Reativado
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23/11/2020 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:31
Conclusos para decisão
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23/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2020 13:20
Transitado em Julgado em 07/08/2020
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08/08/2020 04:13
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 03:44
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:44
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:02
Homologada a Transação
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23/01/2020 17:02
Julgado procedente o pedido
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22/09/2019 21:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2019 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2018 22:42
Conclusos para decisão
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23/11/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2018 11:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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21/09/2018 11:28
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 09:00.
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21/09/2018 11:01
Juntada de ata da audiência
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19/09/2018 15:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2018 02:58
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 10/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 09:19
Expedição de Ofício.
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17/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 14:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2018 14:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2018 11:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2018 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:27
Outras Decisões
-
13/08/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 13:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2018 09:00
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 09:00.
-
03/08/2018 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 16:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/07/2018 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/08/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 11:39
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA SILVA DE CARVALHO em 05/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2017 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2017 02:18
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 13/03/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2017 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2017 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2017 23:51
Declarada incompetência
-
11/01/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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