TJRN - 0823204-84.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0823204-84.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ELVIS FERNANDES CELIS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 33392234 é expresso ao apontar que a decisão desta 2ª Turma Recursal claramente respeitou precedente firmado na sistemática da repercussão geral do STF.
Da decisão maior, portanto, deriva o raciocínio da inexistência de amparo legal para remessa de processos ao Supremo Tribunal Federal que tenham por base a presença de AGRAVO exclusivamente lastreado na sistemática da repercussão geral daquela Corte Maior.
A fundamentação do aqui registrado deriva da dicção do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Esclarecendo-se: Para a hipótese da negativa de seguimento do recurso extraordinário que tiver como base exclusiva a sistemática da repercussão geral do STF, deve o irresignado limitar-se ao manejo de agravo interno, este regido pelo artigo 1.030, § 2º, do CPC.
Neste sentido ecoam os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.483.507 – RN; e, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.381 - RN.
Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), após as certidões de lei, devolva-se o processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0823204-84.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: ELVIS FERNANDES CELIS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
O caso desmerece retratação, até porque, o agravante repete os argumentos do Recurso Extraordinário não recebido em virtude de não preencher os requisitos legais e jurídicos de admissibilidade, de modo que nenhuma inovação argumentativa traz o Agravo proposto capaz alterar o decisório impugnado.
Assim, com fundamento no §4º do art. 1.042 do CPC, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
P.I.C.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823204-84.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. - 
                                            
03/03/2023 11:24
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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