TJRN - 0843535-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843535-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R.
B.
D.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 147971138.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação dos recursos interpostos por ambas as partes.
Natal, 6 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843535-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R.
B.
D.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
03/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843535-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.
B.
D.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 16:13
Decorrido prazo de Autora e ré em 20/02/2025.
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21/02/2025 01:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 06:48
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0843535-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R.
B.
D.
F.
Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial de ID nº 124951173, o autor solicitou, dentre outros requerimentos, a inversão do ônus da prova.
A parte ré, no curso do feito, apresentou contestação de ID nº 133418864, através da qual arguiu, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa.
Em relação à impugnação ao valor da causa, salienta-se que é possível que o mesmo seja fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda.
Assim, levando em consideração os pedidos apresentados pelo autor, assim como o orçamento anexado ao ID nº 124952394, por força do art. 292, VI e § 2º, do CPC, entende-se correto o valor da causa proposto em petição inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar apresentada em contestação.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pelo autor em petição inicial e impugnado pelo réu em contestação, importa destacar que, tendo em vista a posição de consumidor daquele e de fornecedor deste, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso.
Sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte demandante frente a capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
O réu, em petição de ID nº 141602469, solicitou parecer técnico do NAT-JUS, a fim de comprovar a real necessidade no oferecimento do método requerido em favor do autor.
Por outro lado, o autor, através de petição de ID nº 142216023, informou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em consonância a isso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte, através de manifestação de ID nº 142253166, opinou pelo indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelo plano de saúde réu.
Da análise do litígio ora em deslinde, se é possível concluir, por força do art. 370, do CPC, que as provas documentais até então apresentadas, em especial os relatórios médicos já anexados aos autos (ID’s nº 124952387, 124952388 e 124952391), se demonstram suficientes ao adequado julgamento.
Desnecessária, portanto, a produção de outras.
Afinal, compete ao profissional especialista responsável a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Sem contar que, conforme dito pelo Ministério Público em anteriormente mencionada manifestação, a presente demanda não se discute a qualidade, necessidade ou eficácia do método terapêutico prescrito, sendo a prova perquirida pelo réu inútil ao deslinde da questão.
Frisa-se, ainda, que cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, como demonstra-se no presente caso.
Posto isso, por entender desnecessária a dilação probatória, uma vez que suficientes ao devido julgamento as provas presentes nos autos, INDEFIRO os pedidos de produção de novas provas; DISPENSO a audiência de instrução e julgamento; e, conforme preceitua o §1º, do art. 357, CPC, INTIMO as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Após, uma vez que o autor da presente demanda se caracteriza como menor impúbere, INTIME-SE o Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Em seguida, deverão ser os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0843535-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R.
B.
D.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
03/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843535-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.
B.
D.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 18 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/10/2024 10:19.
-
24/10/2024 14:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:19
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0843535-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R.
B.
D.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Diante da Decisão proferida pelo TJRN em sede de Agravo de Instrumento, intime-se a parte demandada, por seu procurador judicial, para autorizar o tratamento prescrito para o demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando excluído da obrigação apenas o custeio com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 17:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814614-08.2024.8.20.0000
-
16/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843535-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R.
B.
D.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:13
Juntada de diligência
-
23/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rhavy Barreto Dias Freire.
-
23/09/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:35
Juntada de diligência
-
02/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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