TJRN - 0867024-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA COSTA LEITE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA COSTA LEITE em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 07:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 06:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0867024-46.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GERALDO MAGELA COSTA LEITE DECISÃO Inexistindo nos autos informação sobre o cancelamento do parcelamento, mantenha-se o feito suspenso pelo prazo de parcelamento concedido.
Decorrido o referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação atual do parcelamento da dívida, inclusive juntando o respectivo demonstrativo atualizado, e requerer o que entender pertinente ao andamento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
10/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/10/2024 21:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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10/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:22
Outras Decisões
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06/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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