TJRN - 0804002-31.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804002-31.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGENOR CAMARA DE SOUZA FILHO Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por AGENOR CÂMARA DE SOUZA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que: a) faz parte do quadro do serviço público, e, após cumprir suas obrigações funcionais, procurou a agência da instituição ré para efetuar o saque de valores referentes ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), mas foi surpreendido ao encontrar o irrisório valor de R$ 967,37 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos); b) o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência; c) o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor; d) o Banco do Brasil falhou na administração do PASEP subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 32.859,49 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Anexou procuração e documentos.
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como foi determinada a citação do requerido para apresentar contestação (ID 131076834).
Na sequência, o requerido apresentou contestação (ID 133012778), alegando, preliminarmente: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita; b) falta de interesse de agir; c) ilegitimidade passiva “ad causam”; e d) incompetência da justiça comum.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, quinquenal e decenal.
Já no mérito, o requerido alegou, resumidamente, que não agiu de forma ilícita e que as quantias foram depositadas anualmente na conta bancária da autora.
Anexou documentos e atos constitutivos.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando todos os argumentos suscitados na peça contestatória e ratificando os pedidos da exordial (ID 135951019).
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas (ID 136196813), ocasião na qual o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 138076988) e o requerido pleiteou o reconhecimento da prescrição e a realização de prova pericial contábil (ID 138366329). É o relatório.
Decido.
De início, observo a existência de prejudicial de mérito pendente de análise.
A parte requerida sustentou que a presente ação encontra-se prescrita.
Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema no julgamento do Tema n.º 1150, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora tomou ciência dos supostos desfalques em 06 de janeiro de 2024, conforme se depreende do documento de ID 130083598, o qual demonstra a data que ela solicitou o extrato bancário junto ao Banco do Brasil.
Logo, da data da efetiva ciência até o presente momento, não houve o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conforme previsão do artigo 205 do Código de Processo Civil e do entendimento firmado no Tema n.º 1150 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo à apreciação das matérias preliminares suscitadas na contestação que também estão pendentes de análise.
Primeiramente, no que diz respeito à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, vê-se que esta não merece prosperar, pois o requerido não sobreveio com a impugnação qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais que levaram a este juízo conceder o benefício a requerente.
Em segundo lugar, a alegação de que há carência da ação por ausência do interesse de agir não merece guarida, já que se fundamenta no fato de inexistir irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais e se confunde com o mérito.
Na sequência, a alegação de ilegitimidade passiva da instituição ré igualmente não comporta acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1150, fixou o entendimento de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Ademais, também não merece prosperar o pedido de declaração de incompetência da Justiça Estadual para análise do feito, considerando que o entendimento fixado igualmente por ocasião do julgamento do Tema n.º 1150, por reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, já entendeu pela inexistência de interesse da União Federal.
Para tanto, o relator dos recursos que envolveram a referida temática, Ministro Herman Benjamin, esclareceu que apesar de o STJ possuir orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deva figurar no polo passivo, a controvérsia em questão não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas sim de responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, havendo, portanto, legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
Em que pese o pedido formulado pela parte requerida no sentido de ser realizada perícia contábil, em melhor análise dos autos, verifica-se que, na verdade, as provas juntadas ao caderno processual são suficientes para o julgamento da demanda, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a perícia outrora determinada se revela inócua.
Neste caso, a parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores que alega terem sido sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais do Banco do Brasil.
Ocorre que, compulsando o cotejo probatório, verifica-se a insuficiência de elementos para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Para tanto, é importante entender o que dispõe o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 sobre o programa: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A partir do momento em que deixaram de realizar os depósitos para o Fundo (LC nº 26 /75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas.
Dos extratos juntados aos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (ID 130083598), comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Nesse sentido, os documentos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do artigo 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico, o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar, sobretudo porque o fato de o saldo contido na conta ter sido inferior ao esperado pela parte demandante, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, insta transcrever os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) “DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, decidiram outros Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO.
CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5.
Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03938904920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas ”PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano.
O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados.
Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) (grifos acrescidos) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente.
II – Com efeito, a pretensão da parte Autora reside na condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária que supostamente não teriam sido aplicadas da forma devida no saldo de sua conta individual PASEP, fundo regulamentado pela Lei Complementar nº 26/1975, e pelo então Decreto nº 78.276/1976, modificado atualmente pelo Decreto nº 9.978/2019.
Alega ainda a existência de possíveis saques sem seu conhecimento que ocorreram em sua conta do PASEP.
III – Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil tão somente a administração do mencionado programa, recebendo uma comissão pelo serviço e figurando como mero depositário dos valores recolhidos e como executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Logo o referido Banco não é parte legítima para figurar na presente demanda que visa aplicação de índices de juros e correção monetária da conta da postulante.
Precedentes do STJ em casos análogos.
IV – Em consequência, integrando a legitimidade uma das condições da ação, a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pagamento, à parte autora, de diferenças de correção monetária quanto ao saldo de sua conta individual PASEP, consiste em medida impositiva, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, como bem decidiu o magistrado de piso.
V – Ademais, no que tange a cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de supostos saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, oportuno reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. É que, sob a alegação de falha na prestação de serviços por parte do promovido, o qual teria permitido a ocorrência de descontos não permitidos pela parte autora e não autorizados pela legislação pátria, sobressai a pertinência subjetiva do Banco do Brasil.
VI – Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.
VII – Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de ‘AS Paga-Abono’, ‘Abono p Cta.
Tes.
Nac.’; ‘AS Especial Paga Abono Complemento’; ‘Cred.
AbonoFolha-Pgto’, ‘Pgto Rendimento FOPAG’ e ‘Pgto Abono FOPAG’.
VIII – Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.
IX – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator” (TJ-CE - AC: 00302519820198060096 CE 0030251-98.2019.8.06.0096, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, pois o que a parte autora reputa como descontos indevidos, na verdade, foram créditos em seu benefício na folha de pagamento.
Desta feita, restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida, consoante inteligência do artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804002-31.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AGENOR CAMARA DE SOUZA FILHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 10 de outubro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:09
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENOR CAMARA DE SOUZA FILHO.
-
03/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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