TJRN - 0804594-79.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de óbito
-
11/06/2025 14:29
Juntada de termo
-
10/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:45
Juntada de termo
-
15/04/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 12:36
Juntada de termo
-
01/04/2025 16:30
Juntada de termo
-
31/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:16
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 14:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:40, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 09:38
Juntada de devolução de mandado
-
23/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 20:02
Juntada de diligência
-
13/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:06
Juntada de diligência
-
13/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 08:49
Juntada de diligência
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:40
Juntada de diligência
-
07/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 14:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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22/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:21
Juntada de termo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804594-79.2023.8.20.5112 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros RAIMUNDO DEODATO DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do CPP.
Inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
II – DAS DETERMINAÇÕES: Ratifico a decisão que implicou no recebimento da denúncia (ID 133005919), portanto, apraze-se Audiência de Instrução e Julgamento, ordenando a intimação pessoal do acusado, da Defensoria Pública Estadual/Advogado, do Ministério Público, e das testemunhas arroladas (se houver), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804594-79.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o réu, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário. .
Apodi/RN, 7 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
09/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804594-79.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Diante da ausência/impossibilidade de apresentação de defesa pelo(a) acusado(a), INTIMO a DEFENSORIA PÚBLICA para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder à acusação, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Apodi/RN, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
21/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DEODATO DA COSTA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DEODATO DA COSTA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:55
Juntada de termo
-
18/10/2024 11:21
Juntada de termo
-
18/10/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 07:27
Juntada de termo
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/10/2024 15:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:33
Juntada de termo
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09/10/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:21
Juntada de diligência
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804594-79.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos elencados no rol do artigo 41 do CPP e ausentes qualquer das hipóteses contidas no rol do artigo 395 do CPP.
Assim, RECEBO a denúncia contra RAIMUNDO DEODATO DA COSTA NETO, ao qual são imputados os crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (contra a vítima Lidiana Cristina da Costa) e art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (contra as vítimas Manoel Carvalho de Oliveira e Antônio Everton de Oliveira Alves de Souza).
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate.
Mesmo porque o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Desta feita, determino a evolução dos autos para Ação Penal e ordeno a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Advirta-se ao acusado de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, serão os autos encaminhados para a Defensoria Pública Estadual, que, no prazo legal, oferecerá resposta à acusação.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254, do CPC c/c art. 362, CPP.
Após a resposta do acusado, venham os autos conclusos para análise da aplicação do art. 397 do CPP e, se for o caso, aprazamento da competente Audiência de Instrução do art. 400 do CPP.
Havendo processo de execução em desfavor do réu, oficie-se ao referido Juízo dando conhecimento da presente ação penal, nos termos do Ofício Circular nº 002/2024 – CGJ/RN.
Ademais, DEFIRO a cota ministerial, ao passo que determino que a Secretaria deste Juízo: a) proceda à juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado; b) oficie-se o ITEP/RN para que encaminhe o Laudo Necroscópico completo da vítima Lidiana Cristina da Costa, tendo em vista que nos autos consta apenas parte do referido documento, bem como os Laudos de Exame de Corpo de Delito das vítimas Antônio Everton de Oliveira Souza e Manoel Carvalho de Oliveira; c) junte-se documento de ingresso do réu no sistema carcerário expedido pela SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:29
Recebida a denúncia contra Raimundo Deodato da Costa Neto
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08/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:01
Juntada de termo
-
10/09/2024 13:32
Juntada de termo
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:08
Juntada de termo
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11/06/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:19
Juntada de termo
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:36
Juntada de diligência
-
27/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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