TJRN - 0868779-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0868779-37.2024.8.20.5001 Parte autora: ALIVALDO LOPES DE BRITO Parte ré: Banco BMG S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0868779-37.2024.8.20.5001 AUTOR: ALIVALDO LOPES DE BRITO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
ALIVALDO LOPES DE BRITO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com PRETENSÃO DECLARATÓRIA cominada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PRETENSÃO CONDENATÓRIA por DANOS EXTRAPATRIMONAIS em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) aufere benefício previdenciário, concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; b) contratou junto ao demandado empréstimo consignado, no qual foi estabelecido o quantum do crédito obtido, bem como a quantidade e o valor das parcelas mensais preestabelecidas; c) ao analisar o extrato do seu benefício, observou outra cobrança totalmente desconhecida, em valores que excedem aqueles que tinha ciência; d) entrou em contato com o INSS e descobriu que os descontos se referiam a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sob o nº 15110090, datado desde 06 de setembro de 2015 e ativo até hoje; e) ao firmar a operação de crédito tinha a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, não o cartão de crédito consignado efetivamente contratado; f) nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, bem como sequer recebeu o referido cartão; g) por ocasião da contratação não foi informado devidamente sobre as cláusulas contratuais, sendo certo que, caso tivesse sido informado de forma clara sobre os termos do pacto, jamais teria contratado essa modalidade de empréstimo; h) o demandado nunca enviou as faturas do cartão consignado ao seu endereço, a fim de possibilitar a amortização total do débito; i) tendo em mira o descumprimento do dever de informação por parte do réu, que o induziu a erro de forma dolosa, é evidente a necessidade de anulação do contrato em questão; e, j) deve ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.
Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, com o cancelamento do cartão RMC e o consequente encerramento dos descontos mensais realizados em seus vencimentos; b) a condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores descontados em seus vencimentos em decorrência do pacto ora impugnado, no montante provisório de R$ 17.922,11 (dezessete mil novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), valor a ser recalculado na liquidação de sentença para que sejam inclusos todos os descontos ocorridos, atualizados e acrescidos de juros moratórios; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, pleiteou a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a determinação da prioridade na tramitação do feito e da inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 133128896, 133128897, 133128898, 133128899, 133128900, 133128901, 133128902, 133128903, 133128905 e 133128906.
No Despacho de ID nº 133380240 este Juízo concedeu a gratuidade judiciária e determinou a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova pleiteadas na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 134924243), na qual arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir e suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, articulou, em suma, que: a) a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card", mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; b) no instrumento jurídico referente ao pacto consta a informação expressa de que o objeto do contrato é um cartão de crédito consignado; c) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto; d) a parte autora recebeu o valor do saque em conta de sua titularidade; e) encaminhou mensagens SMS à parte autora em seu número de celular e, posteriormente, esta enviou selfie e deu aceite eletrônico nos termos contratuais; f) ao comparar a selfie encaminhada ao banco para a formalização do negócio e o documento acostado à inicial, não restam dúvidas que se trata da mesma pessoa; e, g) a contratação é legítima e teve anuência expressa da demandante, que usufruiu do crédito contratado, não havendo falar em nulidade, tampouco em direito à indenização por danos materiais e morais.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e da prejudicial de mérito arguida e, acaso superadas, pela total improcedência do pedido vertido na exordial ou, subsidiariamente, em caso de procedência, pela compensação entre o valor a ser restituído à parte autora e a quantia disponibilizada em seu favor em razão do contrato por ela discutido.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 134924244, 134924245, 134924246 e 134924247.
Intimado para apresentar réplica à contestação (ID nº 134924626), o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia certidão de ID nº 138222735.
Intimadas a se manifestar sobre a produção de novas provas (ID nº 134924626), a parte demandada pleiteou a juntada das faturas do cartão de crédito consignado (ID nº 135681776, 135820200 e 136643237), bem como sustentou a ocorrência de decadência, enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia certidão de ID nº 138222735. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
I – Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 134924243), a parte ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a parte autora não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em casos de ação de indenização por danos morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e em construção jurisprudencial.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
II – Da prejudicial de decadência Ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º do CPC, observa-se que a parte autora requereu a anulação do contrato pactuado com a requerida, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte da demandada acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido o demandante em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Nesse pórtico, tem-se que o art. 178, II, do Código Civil preceitua que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Neste diapasão, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Para extirpar qualquer dúvida, impende pontuar que, in casu, a pretensão autoral não está relacionada à revisão das parcelas da avença, mas à anulação e consequente declaração de inexistência do próprio negócio, fundada em erro no momento de sua pactuação, motivo pelo qual não há falar em obrigação de trato sucessivo.
Destarte, o ponto nevrálgico em discussão na presente lide paira sobre o ato em si, ou seja, sobre a própria contratação do cartão de crédito consignado, de modo que o debate central está na formulação do contrato, que é ato único, não acarretando a renovação mensal do prazo decadencial.
Sobre a temática em pauta, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou reconhecendo a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento.
Como reforço, impende colacionar as ementas dos julgados abaixo transcritas: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ERRO SUBSTANCIAL.
AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL (ART. 178, CC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) "Sobre a prejudicial de decadência, a pretensão de direito deduzida na inicial consistia na anulação do contrato em vista de erro quanto à modalidade do contrato firmado.
A parte recorrente afirmou que queria contratar empréstimo consignado quando acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado. É possível a anulação do contrato quando verificado a ocorrência de erro substancial sobre “natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais” (art. 139, I, CC).
Então, haveria pertinência do pedido de anulação em função da diferença de objeto da declaração do consumidor; haver declarado vontade para tomar empréstimo consignado, mas contratou cartão de crédito consignado.
O direito de anular o contrato deve submeter-se à regra prevista no art. 178, II do Código Civil: o prazo para exercer o referido direito é de quatro anos a partir da realização do negócio jurídico.
Se o negócio ocorreu em 01 de julho de 2016, o prazo decadencial se esvaiu ainda em 2020, anos antes do ajuizamento da ação.
Por isso, a sentença está correta em relação ao acolhimento da prejudicial de decadência." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0823643-61.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) (grifou-se) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (destaques intencionais) Na mesma direção, eis o pensar de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM ERRO.
PRAZO PARA ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART 178, II, CC/2002.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Ao afirmar-se que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas contratou um cartão de crédito consignado, sendo levado a erro pela empresa contratada, trata-se o caso de realização de contrato em erro. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio. - No caso, não se trata de prestação de trato sucessivo, apta a afastar a decadência, pois não se postula uma revisão das parcelas do contrato, em si mesmas consideradas, mas, na verdade, discute-se a própria contratação do cartão de crédito consignado e, portanto, a própria realização do contrato, que é ato único, não se afastando o prazo decadencial legalmente estabelecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320082-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE - NULIDADE CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA.
I.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, do Código Civil.
Demonstrado o transcurso do prazo desde a contratação até o ajuizamento da ação, decaiu o direito de anulação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199489-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929-90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (destacou-se) No caso em mesa, a parte ré afirmou que o contrato foi celebrado em 06 de junho de 2019 (ID nº 134924243 e 136643237) e comprovou suas alegações por meio da apresentação do termo de adesão (ID nº 134924246 - Págs. 5 a 7) e termo de consentimento (ID nº 134924246 - Pág. 8), documentos assinados pela parte autora,.
Cumpre pontuar que, apesar de intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia certidão de ID nº 138222735.
Ademais, a própria parte autora acostou aos autos o documento de Cálculo de Revisão da RMC/RCC, no qual consta que o contrato questionado foi realizado em 08 de junho 2019 (ID nº 133128902), período que converge ao apontado pela parte ré.
Dessa forma, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 09 de outubro de 2024, ou seja, decorridos mais de 05 (cinco) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a qual se deu em 06 de junho de 2019, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, que, na espécie, escoou em 06 de junho de 2023, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa linha, na situação dos autos, a autora decaiu do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu, motivo pelo qual o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe.
Some-se que também não merecem guarida os demais pedidos, haja vista que estavam condicionados ao acolhimento do pedido de anulação do contrato (rescisão).
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora, razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 133380240).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 00:51
Desentranhado o documento
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26/12/2024 00:51
Cancelada a movimentação processual Declarada decadência ou prescrição
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26/12/2024 00:51
Declarada decadência ou prescrição
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26/12/2024 00:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:32
Decorrido prazo de AUTORA em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 02:50
Publicado Citação em 16/10/2024.
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22/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868779-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALIVALDO LOPES DE BRITO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, bem como, intimo a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 30 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0868779-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIVALDO LOPES DE BRITO REU: BANCO BMG S/A Ao Representante Legal Banco BMG S/A AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830 - Itaim Bi, ANDAR 9 - SL 94 - BL 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101312570278800000124499385- PETIÇÃO INICIAL: 24100909284529600000124274317 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:57
Outras Decisões
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13/10/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alivaldo Lopes de Brito.
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13/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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