TJRN - 0003082-93.2003.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0003082-93.2003.8.20.0101 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ RÉU: NILSON DIAS DE ARAUJO DESPACHO Considerando a certidão constante nos autos (ID 136228299), bem como o requerimento formulado no ID 135900750, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação, assim como para requerer o que entender de direito, especialmente considerando os resultados decorrentes dos bloqueios de ativos financeiros dos executados realizados por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0003082-93.2003.8.20.0101 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MPRN - 03ª Promotoria Caicó RÉU: NILSON DIAS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Nilson Dias de Araújo, Ivo Alves dos Santos, Rosa Maria das Neves Santos e Gilmar Cardoso, todos já qualificados.
Aos IDs.122800178 e 123315905 foi requerido o cancelamento de penhora eletrônica por Nilson Dias de Araújo e Gilmar Cardoso.
O primeiro requerente, Nilson Dias de Araújo, pleiteia o cancelamento de penhora no valor de R$ 23.707,99 (vinte e três mil, setecentos e sete reais e noventa e nove centavos), sob a alegação de que os valores bloqueados provêm de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (ID 122800178).
Já o segundo requerente, Gilmar Cardoso, solicita o desbloqueio de valores penhorados nas seguintes contas: 1.
Conta no Banco Bradesco no valor de R$ 4.431,33 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), destinada ao recebimento de sua aposentadoria; 2.
Conta no Banco do Brasil no valor de R$ 795,83 (setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), utilizada para o recebimento de seus vencimentos decorrentes de vínculo empregatício; 3.
Conta na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 19.602,66 (dezenove mil, seiscentos e dois reais e sessenta e seis centavos), alegando que parte deste valor pertence à sua filha, fruto de seguro DPVAT (ID 123315905).
Instado a manifestar-se o Ministério Público pugnou que seja excepcionada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, para manter o bloqueio de quantia correspondente a 30% dos valores inicialmente bloqueados nas contas dos executados, liberando-se o remanescente, bem como que seja liberado o valor de R$ 8.268,75 (Oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta de nº 1288000870893376-4, Agência 0539, da Caixa Econômica, uma vez que restou demonstrado pertencer a terceiro. É o breve relato.
Decido.
Os pedidos de cancelamento de penhora apresentados baseiam-se, essencialmente, na alegação de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, previstas no art. 833, IV, do CPC, que determina serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria e vencimentos de natureza salarial, salvo algumas exceções não aplicáveis ao caso em análise.
Ambos os requerentes fundamentam seus pedidos na natureza alimentar dos valores bloqueados, o que torna a constrição indevida conforme a legislação vigente.
O dispositivo aplicável é o art. 833, IV, do CPC, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A impenhorabilidade é uma proteção legal destinada a assegurar a subsistência do devedor e de sua família, tratando-se de valores que possuem destinação específica para a manutenção do núcleo familiar.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e salários, salvo nas hipóteses de pensão alimentícia.
Por outro lado, a jurisprudência admite a exceção de penhora sobre uma parte desses valores, desde que respeitado um limite que não comprometa a subsistência do devedor, comumente fixado em 30% do valor recebido mensalmente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em situações excepcionais, a penhora pode alcançar parte das verbas alimentares, quando a constrição se dá de maneira proporcional e razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso dos autos, os valores bloqueados, embora sejam de natureza alimentar, podem sofrer penhora parcial no limite de 30%, conforme requerido pelo Ministério Público, sem comprometer a dignidade dos executados, uma vez que a medida visa garantir o cumprimento da obrigação judicial sem afetar a totalidade das fontes de sustento.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) orienta que a execução deve ser realizada de forma a causar o menor gravame possível ao executado.
Diante disso, a manutenção de 30% dos valores penhorados atende a este princípio, garantindo a satisfação parcial do crédito exequendo sem onerar em demasia os devedores.
Quanto ao valor de R$ 8.268,75 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, restou comprovado que pertence à filha de Gilmar Cardoso, não podendo ser atingido pela penhora, visto que não se trata de montante de titularidade do executado e, portanto, deve ser desbloqueado.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos de cancelamento de penhora formulados por Nilson Dias de Araújo e Gilmar Cardoso e determino: 1.
Nilson Dias de Araújo: Determino a manutenção do bloqueio correspondente a 30% do valor inicialmente penhorado, correspondente a R$ 7.112,40 (sete mil, cento e doze reais e quarenta centavos), com a liberação do valor remanescente de R$ 16.595,59 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos). 2.
Gilmar Cardoso: Determino a manutenção do bloqueio correspondente a 30% dos valores inicialmente penhorados nas contas do Banco Bradesco e Banco do Brasil, a saber: Conta no Banco Bradesco: R$ 1.329,40 (mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), com a liberação do remanescente de R$ 3.101,93 (três mil, cento e um reais e noventa e três centavos). Conta no Banco do Brasil: R$ 238,75 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), com a liberação do valor remanescente de R$ 557,08 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oito centavos). 3.
Quanto ao valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, determino a liberação integral de R$ 8.268,75 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), por pertencer a terceiro alheio à relação processual, conforme restou comprovado nos autos (IDs 123320087 e 123318348).
Intime-se o Ministério Público e os requerentes para ciência e cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:11
Outras Decisões
-
22/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 14:34
Desentranhado o documento
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24/04/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:21
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:48
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA DAS NEVES SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de GILMAR CARDOSO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:02
Decorrido prazo de IVO ALVES DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA DAS NEVES SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de GILMAR CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de IVO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:08
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:28
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 19:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 17:00
Outras Decisões
-
17/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 20:23
Recebidos os autos
-
20/08/2022 20:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2021 08:43
Digitalizado PJE
-
24/08/2021 08:41
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:03
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
16/10/2017 10:54
Redistribuição por direcionamento
-
06/06/2014 05:24
Juntada de Ofício
-
12/12/2013 12:00
Remetidos os Autos Digitais ao STJ (em grau de recurso)
-
12/12/2013 12:00
Recebimento
-
31/01/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
31/01/2011 12:00
Expedição de termo
-
31/01/2011 12:00
Petição
-
10/01/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2010 12:00
Decisão Proferida
-
09/11/2010 12:00
Juntada de Apelação
-
26/10/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2010 12:00
Juntada de Apelação
-
06/10/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2010 12:00
Sentença Registrada
-
22/09/2010 12:00
Procedência em Parte
-
22/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2010 12:00
Aguardando Outros
-
09/04/2010 12:00
Juntada de Petição
-
09/04/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
25/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/03/2010 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
22/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
08/02/2010 12:00
Expedir Mandados
-
10/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Publicar
-
08/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
07/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2009 12:00
Termo Expedido
-
07/09/2009 12:00
Termo Expedido
-
07/08/2009 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
16/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
15/06/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
09/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/06/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
01/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
26/05/2009 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
15/05/2009 12:00
Expedir Mandados
-
14/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
06/05/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
15/01/2009 12:00
Vista ao juiz
-
19/01/2005 12:00
Vista ao juiz
-
06/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2003
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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