TJRN - 0809323-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809323-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
30/10/2024 20:15
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809323-27.2024.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO MARCELINO.
Representante: Defensoria Pública.
Agravada: MARIA DA GUIA SANTOS FERREIRA MARCELINO.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO FRANCISCO MARCELINO interpôs agravo de instrumento c/c pedido de tutela de urgência em face de despacho com conteúdo decisório (ID 124159957 – processo originário), proferido em cumprimento de sentença de nº 0800789-87.2019.8.20.5103, movido por MARIA DA GUIA SANTOS FERREIRA MARCELINO, que deferiu o requerimento da parte exequente e determinou a inclusão do feito em pauta de leilões judiciais, para que o imóvel indicado no termo de avaliação de ID 120125315 seja objeto de venda judicial.
Em suas razões alegou que os litigantes mantiveram um relacionamento que resultou na obtenção de um imóvel situado na rua Stoessel Augusto, nº 35, bairro JK, na cidade de Currais Novos/RN, tendo ocorrido sentença determinando: 1) a venda do bem, respeitado o importe alcançado pela prévia avaliação, devendo ser observado o direito de preferência dos arts. 504 c/c 1.322 do Código Civil, como ficar mencionado no edital de convocação de hasta pública que será objeto de venda os direitos pessoais que as partes possuem sobre o imóvel, resguardando-se os eventuais direitos de terceiros e os interesses da Fazenda Pública; 2) condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis do imóvel referente à quota parte em benefício da autora a partir da data da citação até a alienação do bem, atualizados de acordo com a tabela da Justiça Federal, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); 3) diante da sucumbência recíproca, ambas as partes teriam que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e 30% (trinta por cento) para a demandante, cobranças suspensas em razão das partes serem beneficiárias da justiça gratuita.
Afirmou que o presente recurso visa buscar a reforma da decisão agravada, posto ter informado o seu direito de preferência, oferecendo para isso proposta de pagamento parcelado do débito por não ter condição de adimplir de uma vez o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de ter condições de saúde debilitada, estando a residência atual adaptada ao mesmo, contudo a proposta não foi aceita pela agravada.
Aduziu que não foi estabelecido, pelo juízo, nos termos do art. 887 do CPC, as condições da venda para que o agravante possa igualar a proposta, não sendo possível a colocação do bem em hasta pública em total desrespeito ao direito de preferência do agravante.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do agravo para que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera pars, suspendendo os efeitos da decisão proferida.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Relatado.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, MARIA DA GUIA SANTOS FERREIRA ajuizou ação de liquidação de sentença e extinção de condomínio c/c partilha de bens e cobrança de locação em 25/11/2016 registrado sob o nº 0800789-87.2019.8.20.5103 (ID 16041365), tendo a sentença sido prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos em 26/08/2019 (ID 47797078) com as seguintes determinações: - extinção do condomínio e venda do imóvel comum; - condenação do requerido ao pagamento de alugueis do bem referentes a quota parte em benefício da autora.
O citado decisum foi objeto de recurso de apelação por FRANCISCO MARCELINO (ID 50250280), porém desprovido pela 2ª Câmara Cível em voto da Relatoria da Desembargadora Judite Nunes (ID 58503814), ocorrendo o trânsito em julgado em 21/07/2020.
MARIA DA GUIA SANTOS FERREIRA MARCELINO ingressou, portanto, com o cumprimento de sentença em 02/09/2020, pugnando pela avaliação do bem tanto para a venda quanto para locação (ID 59399866), pleito deferido (ID 59576843), sendo o auto de avaliação realizado em 10/09/2020, tendo o perito estimado o imóvel em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para a venda e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para a locação.
O executado postulou pela concessão de prazo até o dia 15/11/2020 para que encontrasse um comprador para o aludido bem a fim de evitar que a alienação por leilão judicial possa ser feita por valor inferior à avaliação, tendo a exequente concordado com esta pretensão, sendo o pleito deferido pelo Juízo a quo (ID 61089727).
Ocorre que o citado lapso temporal restou ultrapassado sem qualquer comunicação do executado, tendo, assim, a exequente postulado a alienação judicial do bem imóvel, anexando planilha do débito, pleito deferido pela Magistrado de origem em 11/01/2021 (ID 64281687), tendo o leiloeiro sugerido a data de 08/04/2021.
O executado, através da Defensoria Pública, peticionou em 28/01/2021 questionando, tão somente, os cálculos ofertados, notadamente por incluir um valor a título de honorários (R$ 7.000,00) quando é beneficiário da justiça gratuita, requerendo, assim, a retificação da planilha apresentada com a retirada da mencionada quantia.
Importante destacar que, neste momento, inexistiu qualquer impugnação quanto a realização da alienação em leilão judicial, tampouco foi suscitado o direito de preferência.
Dando continuidade ao trâmite processual, restou publicado o “EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO” em 17/02/2021, apontando a data do certame em 08/04/2021 (ID 65492668), contudo, em momento posterior, o leiloeiro verificou que o referido bem não tinha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e sugeriu que fosse expedido ofício para emissão de matrícula ou que a parte exequente providenciasse a juntada do registro imobiliário.
Foram expedidos ofícios ao Tabelionato, porém devido à falta de resposta, o leiloeiro cancelou o leilão na data inicial (08/04/2021), sugerindo uma nova data em 15/07/2021.
A exequente peticionou em 22/04/2021 (ID 67871658) concordando com a nova data do leilão e que aguardaria a resposta do ofício enviado ao Cartório.
Entretanto, pela demora na resposta, novamente o leilão designado para o dia 15/07/2021 foi cancelado, dizendo o leiloeiro que a nova data somente seria indicada a partir da resolução do problema na matrícula do imóvel, situação que foi resolvida em 12/04/2024, quando a exequente peticionou (ID 118947275) informando a abertura de matrícula do imóvel e tendo em vista que a avaliação fora realizada em 2020, postulou um novo estudo.
Desta forma, foi confeccionado um novo auto de avaliação (28/04/2024), onde o bem para a venda estaria estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 120125315) e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para a locação.
A parte exequente disse que concordava com a avaliação e requereu, mais uma vez, o leilão judicial para a venda do imóvel em arrematação pública (ID 120260380), tendo anexado planilha de débito atualizada.
O executado peticionou em 04/06/2024 (ID 122703647) dizendo concordar com os valores da avaliação, mas não com a venda do imóvel, uma vez que esse é adaptado integralmente à sua deficiência física e que após a separação mudou o piso e fez inúmeras reformas, eis possuir diagnóstico de diabetes mellitus tipo 2, com “amputação trastibial à direita”, problemas de visão o impedindo de trabalhar, de modo que o valor da partilha seria insuficiente para comprar um outro imóvel, tendo, assim, apresentado uma proposta de comprar a parte da autora com o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A exequente disse que a venda do imóvel é a medida que se impõe em razão da divisão de bens oriunda do processo de divórcio, feito transitado em julgado e quanto às reformas, o demandado já tinha ciência de que metade do imóvel era de direito da requerente e, portanto, assumiu o risco quando optou por fazer as reformas após a separação, as quais, inclusive, não passam de meras alegações, sem qualquer comprovação da veracidade.
Acrescentou que também possui diabetes tipo 2, problemas cardíacos (hipertensão arterial sistêmica), ansiedade/depressão, sendo aposentada por invalidez, recebendo 1 (um) salário mínimo e que desde a separação até os dias atuais nunca teve uma residência fixa tal como o requerido, que se manteve usufruindo do bem comum sem nunca se preocupar em pagar um aluguel.
Asseverou que a proposta de adquirir sua parte também é muito distante da realidade, pois não computou os aluguéis devidos desde junho de 2019, montante que atinge a monta de R$ 11.980,75 (onze mil novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), além da despesa da abertura da matrícula no Cartório (R$ 219,07), pretendendo pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 5 (cinco) anos sem computar nenhum acréscimo, motivo pelo qual não aceita a proposta, pugnando pela designação de leilão judicial.
Nesse contexto que achei importante detalhar, que foi proferido o “despacho” ora combatido no presente recurso, que restou assim fundamentado (ID 124159957): "Considerando que a exequente não anuiu com a proposta apresentada pelo executado em ID 122703647, defiro o requerimento da parte exequente no ID 123819216 e determino a inclusão do feito em pauta de leilões judiciais, para que o imóvel indicado no termo de avaliação de ID 120125315 seja objeto de venda judicial.
Comunique-se ao Leiloeiro Oficial para as providências cabíveis no sentido de deixar o processo pronto para a hasta pública.
Após, a designação de data para o leilão, deverá a Secretaria proceder com as intimações necessárias, devendo ser observado o prazo mínimo legal de antecedência.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários”.
Importante registrar que o leiloeiro designou a alienação para o dia 26/08/2024, entretanto, o Juízo a quo suspendeu o leilão judicial em virtude da interposição do presente recurso (ID 127645922).
Alguns pontos devem ser destacados: 1) a sentença determinando a extinção do condomínio e venda do imóvel data de 26/08/2019, ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos segue a exequente sem o recebimento de sua meação do imóvel, eis que este não foi vendido, tampouco recebeu os alugueis por parte do executado, que após a separação, ficou com o usufruto único do bem; 2) o recorrente alega ter realizado diversas modificações na residência para adaptá-la à sua condição de saúde, no entanto inexiste qualquer prova destas reformas; e 3) a proposta de compra da parte da exequente englobou apenas o valor da meação do bem avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), postulando o pagamento dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 5 (cinco) anos sem qualquer reajuste e ainda deixando de fora os valores dos aluguéis e o gasto para abertura de matrícula do bem no Cartório.
Pois bem.
A suspensividade requerida está prevista legalmente no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Por sua vez, o art. 300 da mesma legislação determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante, posto que, a priori, não vislumbro que o decisum combatido tenha violado o direito de preferência a que faz jus o recorrente.
Ora, o fato do mesmo ter uma prevalência na compra do bem não implica dizer que este deve ser mantido de forma indeterminada, inexistindo, nos autos, elementos que o recorrente venha a exercê-lo de forma satisfatória, notadamente pelo fato de que a única proposta realizada não foi aceita pela parte adversa, posto que contemplou apenas o valor da meação do bem a ser pago em 5 (cinco) anos sem qualquer correção, olvidando-se de incluir o quantitativo referente aos aluguéis devidos do tempo que usou o imóvel de forma exclusiva.
Bom destacar que na primeira designação do leilão judicial, inexistiu qualquer impugnação quanto a sua realização por parte do recorrente, tendo, conforme detalhado acima, impugnado apenas os cálculos.
Importante mencionar, mais uma vez, que a parte recorrida também tem idade avançada, saúde debilitada e necessita receber metade do valor do bem a que faz jus, o que vem esperando desde o pedido de cumprimento de sentença manejado em 02/09/2020 e, enquanto isso, o agravante vem usufruindo exclusivamente do bem sem pagar qualquer valor por isso, o que evidencia, pelo menos neste momento, existir um periculum in mora maior para a parte recorrida, que teria sua situação agravada com o retardo ainda maior na venda do imóvel no qual tem direito à metade de seu valor.
Diante dessas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:38
Juntada de termo
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23/07/2024 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2024 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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