TJRN - 0800996-05.2019.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800996-05.2019.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JEANE BEZERRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento do valor referente aos honorários periciais.
Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 19 de fevereiro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
04/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
04/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
29/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
24/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
24/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
24/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
22/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
22/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/11/2024 23:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800996-05.2019.8.20.5130 AUTOR: MARIA JEANE BEZERRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por MARIA JEANE BEZERRA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, qualificadas.
Designo perícia médica para o dia 06/11/2024, às 13h15min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no interior do Fórum.
Nomeio como perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico especialista em ortopedia [1].
Em observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, firmando entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, arbitro a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme dispõe o item 2.1, cláusula segunda, do referido acordo.
Intime-se a Seguradora ré para realizar o pagamento e/ou complementação do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar os quesitos, caso ainda não tenha feito.
I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Contatos: Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, nº 1033 (complemento: apto 802), Tirol, Natal/RN, CEP 59015110; e-mail: [email protected]; cel.: (83) 99656-5614. -
15/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800996-05.2019.8.20.5130 AUTOR: MARIA JEANE BEZERRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por MARIA JEANE BEZERRA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, qualificadas.
Designo perícia médica para o dia 06/11/2024, às 13h15min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no interior do Fórum.
Nomeio como perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico especialista em ortopedia [1].
Em observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, firmando entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, arbitro a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme dispõe o item 2.1, cláusula segunda, do referido acordo.
Intime-se a Seguradora ré para realizar o pagamento e/ou complementação do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar os quesitos, caso ainda não tenha feito.
I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Contatos: Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, nº 1033 (complemento: apto 802), Tirol, Natal/RN, CEP 59015110; e-mail: [email protected]; cel.: (83) 99656-5614. -
10/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:02
Outras Decisões
-
19/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:11
Decorrido prazo de Maria Jeane Bezerra em 04/10/2023.
-
05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA MUNIZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2021 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 11:35
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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