TJRN - 0836682-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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26/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836682-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 144567276), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 149998398), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 149998402), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 155251509). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
LUIZ MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*41-15 a) ID da planilha homologada: 149998402 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 51.775,54 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 47.068,67 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 4.706,87 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: cobrança Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 149998400).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
24/06/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 05:47
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0836682-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MATIAS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, justificando o valor atribuído à causa, inclusive juntando planilha de cálculos que corresponda exatamente ao proveito econômico que pretende obter com a demanda (pagamento do abono de permanência no período de 28.11.2021 até a data da publicação da aposentadoria em DOE – em 11.05.2024, excluindo as parcelas vincendas, posto que inexistentes).
Após, à conclusão para exame de competência.
Cumpra-se sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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17/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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