TJRN - 0869151-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869151-83.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869151-83.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869151-83.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29415691) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869151-83.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face de decisão que negou provimento ao recurso, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC (Id. 28256461).
Em suas razões recursais, o Recorrente sustentou, em suma, que "(...) a contagem do prazo prescricional deve observar a efetiva ciência dos prejuízos sofridos, o que pode não coincidir com a data do saque, sobretudo em casos envolvendo má gestão e ausência de transparência por parte da instituição financeira." Discorreu sobre a ocorrência de cerceamento de defesa.
Ao final requereu que fosse dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática proferida por este Relator.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 28500092). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De fato, em que pese as alegações de necessidade de reforma do decisum, o entendimento pela ocorrência da prescrição, se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, observado que o Apelante realizou o saque em sua conta PASEP no dia 03 de novembro de 1998, o prazo para propor a ação seria até o ano de 2008, contudo, a presente demanda foi proposta somente em 2024, comprovando, desta forma, a sua prescrição por ter se passado mais de 10 anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos.
Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ.
Em continuidade, verifico que o Recorrente não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869151-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0869151-83.2024.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que juntou a microfilmagem da conta.
Defendeu que houve cerceamento de defesa.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Em despacho de Id. 28174254, este Relator intimou o autor para que este se manifestasse sobre possível ocorrência de prescrição.
Na petição de Id. 28228271, o apelante afirmou que tem um saldo positivo a receber, bem como alegou que não houve prescrição.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Demandante alega que trabalhou como funcionário público, e que ao se dirigir à instituição bancária, no dia 03 de novembro de 1998, se deparou com uma quantia irrisória, e, desta forma, defendeu a necessidade de revisão do saldo da sua conta bancária.
Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que conforme descrito na planilha acostada pelo próprio autor, bem como a sua confirmação na petição de Id. 28228271, o apelante realizou o saque dos valores constantes em sua conta PASEP no dia 03/11/1998 de modo a propositura da presente ação somente no ano de 2024, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configurando, assim, a ocorrência da prescrição.
Desta forma, não prospera a pretensão de revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, tendo em vista que a prescrição resta configurada, pois transcorreu mais de 10 anos desde o saque dos valores constantes na conta bancária, momento no qual a ciência encontra-se caracterizada.
Nesse sentido, importa destacar julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0808417-11.2020.8.20.5001 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento: 05/08/2024). (destaquei) Destarte, não vejo possibilidade de as alegações da Apelante serem acolhidas.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO DO NASCIMENTO e não-provido
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0869151-83.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que o autor, ora apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre possível ocorrência de prescrição, uma vez que a planilha por ele acostada na peça inicial (Id. 28073568), informa ter realizado o saque no dia 03 de novembro de 1998.
Intime-se.
Natal, 19 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809323-27.2024.8.20.0000
Francisco Marcelino
Maria da Guia Santos Ferreira Marcelino
Advogado: Marlei de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 07:36
Processo nº 0821684-84.2024.8.20.5106
Maria do Socorro Silva Viana
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 15:33
Processo nº 0003082-93.2003.8.20.0101
Mprn - 03 Promotoria Caico
Ivo Alves dos Santos
Advogado: Joao Braz de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2003 00:00
Processo nº 0836682-81.2024.8.20.5001
Luiz Matias de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 17:57
Processo nº 0868779-37.2024.8.20.5001
Alivaldo Lopes de Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 09:28